Decreto Nº 10.852, de 8 de novembro de 2021. Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021,

DECRETA:

ARTIGO 1

Este Decreto regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. A execução do Programa Auxílio Brasil observará o disposto neste Decreto e em normas complementares estabelecidas pelo Governo federal.

CAPÍTULO I Disposições preliminares Artigos 2 a 17
SEÇÃO I Das competências e das responsabilidades do Ministério da Cidadania na gestão e na execução do Programa Auxílio Brasil Artigo 2
ARTIGO 2

Compete ao Ministério da Cidadania coordenar, gerir e operacionalizar o Programa Auxílio Brasil, além de:

I - gerir os benefícios do Programa Auxílio Brasil;

II - supervisionar o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades, em conjunto com os Ministérios setoriais e os demais entes federativos;

III - supervisionar o cumprimento dos requisitos de doação de alimentos do Auxílio Inclusão Produtiva Rural;

IV - acompanhar e fiscalizar a execução do Programa Auxílio Brasil, para a qual poderá utilizar mecanismos de articulação intersetorial; e

V - regulamentar e implementar as ações de apoio financeiro à qualidade da gestão e da execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil.

SEÇÃO II Das competências e das responsabilidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na execução e na gestão do Programa Auxílio Brasil Artigos 3 a 17
ARTIGO 3

A execução e a gestão do Programa Auxílio Brasil ocorrerá de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federativos, observados:

I - a intersetorialidade;

II - a participação comunitária;

III - o controle social; e

IV - a articulação em rede.

§ 1º Observados os critérios, as condições e os procedimentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cidadania, os entes federativos poderão aderir ao Programa Auxílio Brasil, por meio de termo específico, que:

I - estabelecerá as competências e as responsabilidades dos entes federativos na gestão e na execução do Programa Auxílio Brasil; e

II - preverá a possibilidade de recebimento de recursos do Ministério da Cidadania para apoiar a execução e a gestão do Programa Auxílio Brasil.

§ 2º São condições para a adesão ao Programa Auxílio Brasil, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas pelo Ministério da Cidadania:

I - a constituição formal de coordenação estadual, distrital ou municipal do Programa Auxílio Brasil, com a designação de profissional responsável, denominado coordenador estadual, distrital ou municipal do Programa Auxílio Brasil; e

II - a existência formal do Conselho de Assistência Social como uma das instâncias de controle do Programa Auxílio Brasil, no âmbito do ente federativo, na forma prevista nos art. 47 a art. 49.

§ 3º O Ministério da Cidadania estabelecerá os procedimentos e as atribuições a serem pactuados com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para adesão ao Programa Auxílio Brasil.

ARTIGO 4

O Ministério da Cidadania estabelecerá os mecanismos de funcionamento do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, de que trata o caput do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021, como instrumento de promoção e fortalecimento da gestão intersetorial do Programa, nas seguintes modalidades:

I - Índice de Gestão Descentralizada dos Municípios - IGD-M, a ser aplicado aos Municípios e ao Distrito Federal; e

II - Índice de Gestão Descentralizada Estadual - IGD-E, a ser aplicado aos Estados.

§ 1º Os valores dos índices de que trata o caput serão obtidos pelo ente federativo, na periodicidade e na sistemática estabelecidas pelo Ministério da Cidadania e:

I - indicarão os resultados alcançados na gestão do Programa Auxílio Brasil, em seu âmbito de competência; e

II - determinarão o montante de recursos a ser regularmente transferido pelo Governo federal ao ente federativo que tenha aderido ao Programa Auxílio Brasil, para apoio financeiro às ações de gestão e de execução descentralizada, atingidos os valores de referência mínimos estabelecidos pelo Ministério da Cidadania.

§ 2º Os resultados obtidos pelos entes federativos na execução e na gestão do Programa Auxílio Brasil, aferidos na forma prevista no inciso I do § 1º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021, serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos pela União.

§ 3º O montante dos recursos transferidos pela União não poderá exceder ao limite estabelecido no § 7º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021.

§ 4º Para fins de cálculo do IGD-E, poderão ser considerados dados relativos à gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil dos Municípios, conforme estabelecido pelo Ministério da Cidadania, sem prejuízo do cumprimento de outros critérios.

§ 5º Os repasses dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil, nos termos do disposto no § 2º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021, serão realizados diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos Estaduais, Distrital ou Municipais de Assistência Social.

ARTIGO 5

O Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal aferirá a qualidade da gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em conformidade com o disposto no inciso I do § 1º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021, consideradas as seguintes variáveis, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Cidadania:

I - atualização das informações do CadÚnico;

II - acompanhamento do cumprimento das condicionalidades; e

III - acompanhamento socioassistencial das famílias em descumprimento de condicionalidades.

Parágrafo único. Ato do Ministério da Cidadania estabelecerá as regras de operacionalização do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

ARTIGO 6

Nos termos do disposto no § 2º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021, os recursos deverão ser aplicados nas ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil, principalmente nas atividades:

I - de gestão de benefícios, de modo a abranger a estrutura e as atividades necessárias para o atendimento e o acompanhamento das famílias beneficiárias;

II - de gestão intersetorial de condicionalidades, de modo a abranger as atividades necessárias ao acompanhamento e ao registro das informações de cumprimento das condicionalidades, além da sistematização e da análise dessas informações e das demais ações relacionadas;

III - de acompanhamento intersetorial das famílias beneficiárias, em especial daquelas em situação de descumprimento das condicionalidades e de maior vulnerabilidade social, de modo a promover a articulação entre os setores que integram o Programa Auxílio Brasil;

IV - de identificação e cadastramento de novas famílias;

V - de manutenção dos dados do CadÚnico referentes aos cidadãos residentes no ente federativo;

VI - de articulação intersetorial para o planejamento, a implementação e a avaliação de ações destinadas à ampliação do acesso das famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil aos serviços públicos, em especial àqueles de assistência social, educação e saúde, e aos demais auxílios, benefícios financeiros e bolsas integrantes do referido Programa;

VII - de acompanhamento e fiscalização do Programa Auxílio Brasil, inclusive quando requisitado pelo Ministério da Cidadania;

VIII - de gestão articulada e integrada do Programa Auxílio Brasil, do CadÚnico e dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, nos termos do disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e

IX - de apoio técnico e operacional aos Conselhos de Assistência Social dos entes federativos, nas ações destinadas ao acompanhamento e ao controle social do Programa Auxílio Brasil.

Parágrafo único. O Ministério da Cidadania poderá indicar a aplicação dos recursos em outras ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil além daquelas a que se refere o caput.

ARTIGO 7

O planejamento da aplicação de recursos para apoio financeiro às ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil será realizado pela coordenação estadual, distrital ou municipal, na forma estabelecida no termo de adesão do ente federativo ao Programa.

Parágrafo único. O planejamento de que trata o caput considerará a participação intersetorial das áreas de assistência social, educação e saúde, entre outras, além de integrar os planos de assistência social de que trata o inciso III do caput do art. 30 da Lei nº 8.742, de 1993, conforme estabelecido pelo Ministério da Cidadania.

ARTIGO 8

A aplicação dos recursos nas ações de gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil deverá constituir item específico das prestações de contas anuais dos Fundos Estaduais, Distrital ou Municipais de Assistência Social.

ARTIGO 9

A prestação de contas dos recursos aplicados nas ações de gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil, nos termos do disposto no § 6º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021, será submetida pelo gestor do Fundo de Assistência Social, com o apoio do coordenador estadual, distrital ou municipal do Programa Auxílio Brasil, ao Conselho de Assistência Social, que deverá:

I - receber, analisar e manifestar-se sobre sua aprovação ou reprovação;

II - informar, na hipótese de reprovação, ao Fundo de Assistência Social e ao Ministério da Cidadania, sobre as irregularidades detectadas; e

III - divulgar as atividades executadas, de forma transparente e articulada com os órgãos de controle interno e externo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver.

§ 1º Na hipótese de reprovação ou de aprovação parcial das contas pelo Conselho de Assistência Social do ente federativo, os recursos financeiros referentes às contas rejeitadas serão restituídos ao Fundo de Assistência Social.

§ 2º Os prazos para as providências de que trata este artigo serão estabelecidos em ato do Ministério da Cidadania.

ARTIGO 10

A avaliação da prestação de contas de que trata o art. 9º será efetuada em sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério da Cidadania.

§ 1º Ato do Ministério da Cidadania disporá sobre o sistema informatizado de que trata o caput para estabelecer:

I - os procedimentos para a prestação de contas;

II - o formato e o conteúdo do relatório de avaliação;

III - a documentação necessária à prestação de contas;

IV - os prazos para o encaminhamento da prestação de contas ao Conselho de Assistência Social do ente federativo;

V - os prazos para a manifestação do Conselho de Assistência Social do ente federativo quanto à prestação de contas a que se refere o inciso IV; e

VI - os procedimentos específicos para a apreciação da prestação de contas da aplicação dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil.

§ 2º Para fins de fortalecimento institucional dos Conselhos de Assistência Social dos entes federativos, no mínimo, três por cento dos recursos transferidos para apoio financeiro às ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil serão destinados às atividades de apoio técnico e operacional aos referidos Conselhos, na forma estabelecida pelo Ministério da Cidadania.

ARTIGO 11

Os repasses de recursos para apoio às ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil serão suspensos, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação, na hipótese de comprovação de manipulação indevida das informações que constituem o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, a fim de alcançar os índices mínimos de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, além da suspensão dos repasses de recursos, haverá a instauração de tomada de contas especial e a adoção de medidas para regularização das informações e reparação do dano, sem prejuízo da aplicação de outras medidas previstas na legislação.

ARTIGO 12

As prestações de contas da aplicação dos recursos para apoio às ações de gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil, de que tratam os art. 9º a art. 11, e a documentação comprobatória da origem e da utilização dos recursos deverão ser arquivadas pelos entes federativos pelo período de cinco anos, contado da data da apreciação das contas pelo Conselho de Assistência Social do ente federativo.

Parágrafo único. A documentação comprobatória das despesas realizadas em apoio à gestão do Programa Auxílio Brasil nos entes federativos deverá identificar os recursos financeiros originários do Programa.

ARTIGO 13

Desde que não esteja comprometido, o saldo dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos Estaduais, Distrital ou Municipais de Assistência Social decorrente de transferências para apoio financeiro à gestão do Programa Auxílio Brasil, existente em 31 de dezembro de cada ano, poderá ser reprogramado para o exercício financeiro seguinte, nos termos do art. 73 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

ARTIGO 14

Com vistas a garantir a conjugação efetiva de esforços entre os entes federativos, poderão ser firmados acordos de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que terão como objeto programas e políticas sociais orientados aos beneficiários do Programa Auxílio Brasil.

§ 1º Os acordos de cooperação de que trata o caput deverão contribuir para as seguintes finalidades:

I - promoção da emancipação sustentada das famílias beneficiárias;

II - garantia de acesso aos serviços públicos que assegurem o exercício da cidadania; ou

III - complementação financeira do valor dos benefícios do Programa Auxílio Brasil.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do § 1º, o acordo de cooperação poderá ser firmado entre o ente federativo interessado e o agente operador do Programa Auxílio Brasil, de acordo com o modelo estabelecido pelo Ministério da Cidadania.

ARTIGO 15

Compete aos Estados que aderirem ao Programa Auxílio Brasil:

I - designar coordenador estadual responsável:

  1. pelas ações de gestão e de execução do Programa Auxílio Brasil; e

  2. pela articulação intersetorial entre as áreas de assistência social, educação e saúde, entre outras;

II - constituir coordenação composta por representantes das áreas de assistência social, educação e saúde responsável pela execução das ações do Programa Auxílio Brasil em âmbito estadual;

III - promover ações de gestão intersetorial na esfera estadual;

IV - promover ações de sensibilização e articulação com os coordenadores municipais do Programa Auxílio Brasil;

V - disponibilizar apoio técnico-institucional aos Municípios;

VI - disponibilizar serviços e estruturas institucionais das áreas de assistência social, educação e saúde em âmbito estadual;

VII - apoiar e estimular a gestão do CadÚnico pelos Municípios;

VIII - estimular os Municípios a firmar parcerias com órgãos e instituições federais, estaduais e municipais, governamentais e não governamentais, para a oferta de ações complementares para os beneficiários do Programa Auxílio Brasil;

IX - promover, em articulação com a União e os Municípios, o acompanhamento e o registro das condicionalidades e a inclusão das famílias em descumprimento de condicionalidades nos serviços socioassistenciais; e

X - promover ações, em articulação com a União e os Municípios, a partir das situações identificadas no acompanhamento de que trata o inciso IX, para garantir o acesso das famílias beneficiárias aos serviços que constituem condicionalidades do Programa Auxílio Brasil e apoiá-las na superação de vulnerabilidades.

ARTIGO 16

Compete aos Municípios que aderirem ao Programa Auxílio Brasil:

I - designar coordenador municipal responsável:

  1. pelas ações de gestão e de execução do Programa Auxílio Brasil; e

  2. pela articulação intersetorial entre as áreas assistência social, educação e saúde, entre outras;

II - identificar, cadastrar e manter o cadastro das famílias em situação de baixa renda, de pobreza e de extrema pobreza do Município no CadÚnico, na forma estabelecida nos regulamentos do CadÚnico;

III - promover ações de gestão intersetorial na esfera municipal;

IV - disponibilizar serviços e estruturas institucionais das áreas de assistência social, educação e saúde na esfera municipal;

V - garantir apoio técnico-institucional para a gestão local do Programa Auxílio Brasil;

VI - firmar parcerias com órgãos e instituições federais, estaduais e municipais, governamentais e não governamentais, para a oferta de ações complementares para os beneficiários do Programa Auxílio Brasil;

VII - promover, em articulação com a União e os Estados, o acompanhamento e o registro das condicionalidades e a inclusão das famílias em descumprimento de condicionalidades nos serviços socioassistenciais; e

VIII - promover ações, em articulação com a União e os Estados, a partir das situações identificadas no acompanhamento de que trata o inciso VII, para garantir o acesso das famílias beneficiárias aos serviços que constituem condicionalidades do Programa Auxílio Brasil e apoiá-las na superação de vulnerabilidades identificadas.

ARTIGO 17

Compete ao Distrito Federal ao aderir ao Programa Auxílio Brasil:

I - designar coordenador distrital responsável:

  1. pelas ações de gestão e de execução do Programa Auxílio Brasil; e

  2. pela articulação intersetorial entre as áreas de assistência social, educação e saúde, entre outras;

II - constituir coordenação composta por representantes das áreas de assistência social, educação e saúde responsável pela execução das ações do Programa Auxílio Brasil em âmbito distrital;

III - identificar, cadastrar e manter cadastro das famílias em situação de baixa renda, de pobreza e de extrema pobreza do Distrito Federal no CadÚnico, na forma estabelecida nos regulamentos do CadÚnico;

IV - promover ações de gestão intersetorial em âmbito distrital;

V - disponibilizar serviços e estruturas institucionais das áreas de assistência social, educação e saúde em âmbito distrital;

VI - garantir apoio técnico-institucional para a gestão local do Programa Auxílio Brasil;

VII - firmar parcerias com órgãos e instituições federais e distritais, governamentais e não governamentais, para oferta de ações complementares para os beneficiários do Programa Auxílio Brasil;

VIII - promover, em articulação com a União, o acompanhamento e o registro das condicionalidades e a inclusão das famílias em descumprimento de condicionalidades nos serviços socioassistenciais; e

IX - promover ações, em articulação com a União, a partir das situações identificadas no acompanhamento de que trata o inciso VIII, para garantir o acesso das famílias beneficiárias aos serviços que constituem condicionalidades do Programa Auxílio Brasil e apoiá-las na superação de vulnerabilidades identificadas.

CAPÍTULO II Da organização e do funcionamento do programa auxílio brasil Artigos 18 a 40
SEÇÃO I Da gestão de benefícios e do ingresso de famílias no Programa Auxílio Brasil Artigos 18 a 21
ARTIGO 18

A gestão dos benefícios do Programa Auxílio Brasil compreende as etapas necessárias à transferência continuada dos valores referentes aos benefícios financeiros previstos na Lei nº 14.284, de 2021, desde o ingresso das famílias até o seu desligamento, e abrange os seguintes procedimentos, entre outros:

I - habilitação e seleção de famílias inscritas no CadÚnico para a concessão dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil;

II - administração dos benefícios, com vistas ao cumprimento da legislação relativa à implementação, à continuidade dos pagamentos e ao controle da situação e da composição dos benefícios financeiros;

III - monitoramento do ingresso das famílias no Programa Auxílio Brasil, com a emissão e a entrega da notificação sobre a concessão de benefício ao seu titular;

IV - acompanhamento dos processos de emissão, de expedição, de entrega e de ativação dos cartões do Programa Auxílio Brasil;

V - acompanhamento da rede de canais de pagamento disponibilizados às famílias beneficiárias durante o período de pagamento, das formas de saque utilizadas e da qualidade dos serviços prestados; e

VI - celebração e acompanhamento de acordos de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de que trata o art. 14.

Parágrafo único. O Ministério da Cidadania estabelecerá as demais normas necessárias à gestão de benefícios do Programa Auxílio Brasil.

ARTIGO 19

O ingresso e a permanência das famílias no Programa Auxílio Brasil ocorrerão na forma estabelecida pelo Ministério da Cidadania, após o registro de seus integrantes no CadÚnico, mediante a apresentação de dados cadastrais atualizados e qualificados pelos gestores dos benefícios, conforme os critérios de elegibilidade do Programa.

Parágrafo único. Na hipótese de haver dados inconsistentes, até que as inconsistências identificadas sejam sanadas, as famílias a que os dados se referem poderão ser impedidas de ingressar no Programa Auxílio Brasil.

ARTIGO 20

O Programa Auxílio Brasil atenderá às famílias em situação de:

I - extrema pobreza, caracterizada pela renda familiar mensal per capita no valor de até R$ 105,00 (cento e cinco reais), denominada "linha de extrema pobreza"; e

II - pobreza, caracterizada pela renda familiar mensal per capita no valor entre R$ 105,01 (cento e cinco reais e um centavo) e R$ 210,00 (duzentos e dez reais), denominada "linha de pobreza.

Parágrafo único.

ARTIGO 21

As famílias elegíveis ao Programa Auxílio Brasil identificadas no CadÚnico poderão ser priorizadas a partir de critérios baseados em conjunto de indicadores sociais capazes de estabelecer com maior acuidade as situações de vulnerabilidade social e econômica.

Parágrafo único. O conjunto de indicadores sociais de que trata o caput será:

I - estabelecido com base nos dados relativos aos integrantes das famílias, a partir das informações constantes do CadÚnico e de estudos socioeconômicos; e

II - divulgado pelo Ministério da Cidadania.

SEÇÃO II Dos benefícios financeiros Artigos 22 a 24
ARTIGO 22

Constituem benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil, destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 14.284, de 2021:

I - Benefício Primeira Infância, pago mensalmente no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) por integrante, observado o disposto no § 2º;

II - Benefício Composição Familiar, pago mensalmente no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por integrante, observado o disposto nos § 2º a § 7º-B;

III - Benefício de Superação da Extrema Pobreza, calculado por integrante e pago no limite de um benefício por família beneficiária, observado o disposto nos § 2º e § 8º; e

IV - Benefício Compensatório de Transição, a compor temporariamente o Programa Auxílio Brasil, sendo:

  1. destinado às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família na data da sua extinção, por meio da Lei nº 14.284, de 2021, e que tiverem redução no valor financeiro total dos benefícios recebidos, em decorrência do enquadramento na nova estrutura de benefícios financeiros previstos na referida Lei; e

  2. pago no limite de um benefício por família beneficiária.

    § 1º

    I -

    II -

    § 2º Os benefícios financeiros previstos no caput poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias.

    § 3º A família beneficiária apenas receberá o benefício previsto no inciso II do caput, relativo aos seus integrantes com idade entre dezoito e vinte e um anos incompletos, na hipótese de estes já terem concluído a educação básica ou nela estarem matriculados, conforme informações constantes no CadÚnico ou em outras bases de dados oficiais, observado o disposto em ato do Ministério da Cidadania.

    § 4º Para fins do recebimento do benefício de que trata o inciso II do caput, a informação de que trata o § 3º será encaminhada pelo Ministério da Educação ao Ministério da Cidadania, nos termos do disposto em ato conjunto dos Ministérios da Cidadania e da Educação.

    § 5º

    § 5º-A Após a concessão do benefício na forma do § 3º, as informações de vínculo escolar serão extraídas do acompanhamento das condicionalidades de educação e passarão a prevalecer as regras da gestão de condicionalidades sobre a manutenção do recebimento do benefício.

    § 6º Para fins de concessão do benefício previsto no inciso II do caput a gestantes, o Ministério da Saúde encaminhará ao Ministério da Cidadania a relação de gestantes constante do banco de dados dos Serviços de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do disposto em ato conjunto dos Ministérios da Cidadania e da Saúde.

    § 7º O benefício a que se refere o inciso II do caput concedido a gestantes na forma prevista no § 6º será encerrado após o pagamento da nona parcela, observado o disposto em ato do Ministério da Cidadania.

    § 7º-A Para fins de concessão do benefício previsto no inciso II do caput a nutrizes, a família deverá ter, em sua composição, crianças que ainda não tenham completado sete meses de idade, conforme informações constantes no CadÚnico, observado o disposto em ato do Ministério da Cidadania.

    § 7º-B O benefício a que se refere o inciso II do caput concedido a nutrizes na forma prevista no § 7º-A será encerrado após o pagamento da sexta parcela, observado o disposto em ato do Ministério da Cidadania.

    § 8º O valor do Benefício de Superação da Extrema Pobreza consistirá no resultado da diferença entre o valor da linha de extrema pobreza, de que trata o caput do art. 20, acrescido de R$ 0,01 (um centavo), e a renda mensal per capita calculada da forma prevista no inciso III do caput deste artigo, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior, e respeitado o valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por integrante da família.

    § 9º O Ministério da Cidadania regulamentará a habilitação, a seleção e a concessão dos benefícios financeiros previstos no caput para disciplinar a sua operacionalização continuada.

ARTIGO 23

Os benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil poderão ser complementados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, observado o disposto no art. 14.

ARTIGO 24

Compete ao Ministério da Cidadania estabelecer:

I - as diretrizes e os procedimentos para a operacionalização da revisão cadastral e de elegibilidade das famílias para recebimento de benefícios;

II - os critérios e os mecanismos para contagem dos prazos de atualização de cadastros de beneficiários;

III - os prazos e os procedimentos para atualização de informações cadastrais identificadas no CadÚnico das famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil; e

IV - os prazos e os procedimentos para repercussão da atualização de informações cadastrais para manutenção do pagamento de benefícios às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.

SEÇÃO III Do pagamento dos benefícios financeiros Artigos 25 a 30
ARTIGO 25

O Ministério da Cidadania regulamentará a operacionalização do pagamento de benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil, incluídos:

I - a divulgação do calendário de pagamento;

II - as atividades e os procedimentos relativos à utilização dos meios de pagamento para saque dos benefícios financeiros, observado o disposto na regulamentação bancária; e

III - as formas de pagamento nos canais autorizados a atender as famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.

ARTIGO 26

A inclusão da família no Programa Auxílio Brasil produzirá os seguintes efeitos quanto ao pagamento dos benefícios financeiros e à comunicação à família beneficiária:

I - registro dos benefícios financeiros em sistema eletrônico, com base nas informações constantes do CadÚnico;

II - emissão e entrega da notificação da concessão do benefício financeiro à família por meio do envio de correspondência ao endereço registrado no CadÚnico ou por outro meio estabelecido em regulamentação editada pelo Ministério da Cidadania;

III - emissão e expedição de cartão para saque dos benefícios financeiros, observado disposto na regulamentação bancária; e

IV - abertura automática de conta poupança social digital, na forma prevista no inciso I do caput do art. 28, em nome do responsável familiar no CadÚnico, quando possível.

Parágrafo único. A abertura automática da modalidade de conta de que trata o inciso IV do caput obedecerá a condições previamente estabelecidas em ato do Ministério da Cidadania, a fim de garantir a manutenção do acesso aos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil pelas famílias beneficiárias.

ARTIGO 27

O titular de benefício financeiro do Programa Auxílio Brasil será preferencialmente a mulher, a qual será previamente indicada como responsável familiar no CadÚnico.

§ 1º Os cartões para saque dos benefícios financeiros e as senhas eletrônicas serão entregues em prazo e em condições previamente estabelecidas em ato do Ministério da Cidadania, observado disposto na regulamentação bancária.

§ 2º Na hipótese de impedimento do titular da conta contábil prevista no inciso III do caput do art. 28, será permitido o pagamento do benefício financeiro do Programa Auxílio Brasil ao portador de declaração do respectivo Governo municipal ou distrital que lhe confira poderes específicos para o recebimento do benefício, na forma estabelecida em ato do Ministério da Cidadania.

ARTIGO 28

Os benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, na forma prevista nas resoluções do Banco Central do Brasil e em ato do Ministro de Estado da Cidadania:

I - conta poupança social digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020;

II - conta de depósitos;

III - conta contábil; e

IV - outras espécies de contas que sejam criadas, quando permitido pelo Ministério da Cidadania.

§ 1º O crédito dos benefícios financeiros será realizado na conta contábil de que trata o inciso III do caput somente na hipótese de o beneficiário:

I - não possuir contas bancárias nas modalidades de que tratam os incisos I e II do caput;

II - possuir contas bancárias nas modalidades de que tratam os incisos I e II do caput e optar por receber o crédito por meio de conta contábil; ou

III - se enquadrar nas hipóteses previstas no § 2º.

§ 2º O crédito dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil nas contas bancárias de que tratam os incisos I e II do caput não será realizado na ocorrência de impedimentos técnicos, operacionais ou normativos, tais como bloqueio, suspensão, inativação ou encerramento das contas, nas hipóteses previstas em regulamentação bancária.

§ 3º O crédito dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil nas contas bancárias de que tratam os incisos I e II do caput poderá ser efetuado após o estabelecimento dos procedimentos necessários pelo Ministério da Cidadania.

ARTIGO 29

Os benefícios financeiros mantidos à disposição do titular na conta contábil de que trata o inciso III do caput art. 28 que não forem sacados no prazo de cento e vinte dias serão restituídos ao Programa Auxílio Brasil, na forma estabelecida pelo Ministério da Cidadania.

§ 1º O prazo para a efetivação do saque previsto no caput poderá ser ampliado pelo Ministério da Cidadania para os beneficiários que residam em Municípios com acesso precário à rede bancária ou com declaração de situação de emergência ou de calamidade pública, na forma estabelecida pelo Ministério da Cidadania.

§ 2º A restituição de que trata o caput não se aplica aos benefícios financeiros disponibilizados nas contas bancárias de que tratam os incisos I e II do caput do art. 28.

ARTIGO 30

O pagamento de cada auxílio, benefício financeiro ou bolsa previsto neste Decreto:

I - poderá ser acumulado com outros benefícios, auxílios e bolsas do Programa Auxílio Brasil; e

II - não será considerado no cálculo da renda familiar mensal para fins de enquadramento de renda do referido Programa.

SEÇÃO IV Da administração dos benefícios financeiros Artigos 31 a 38
ARTIGO 31

As famílias atendidas pelo Programa Auxílio Brasil permanecerão com os benefícios liberados mensalmente para pagamento, exceto nas hipóteses de bloqueio, suspensão ou cancelamento dos benefícios.

ARTIGO 32

Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre as hipóteses de bloqueio, suspensão ou cancelamento dos benefícios de que trata o art. 31.

ARTIGO 33

Para fins de recebimento dos benefícios financeiros de que trata o caput do art. 22, a revisão cadastral e de elegibilidade das famílias beneficiárias será realizada, no mínimo, a cada vinte e quatro meses, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Cidadania.

§ 1º A revisão de elegibilidade de que trata o caput poderá ser realizada mensalmente, na forma estabelecida pelo Ministério da Cidadania.

§ 2º Sem prejuízo do disposto nas normas de gestão de benefícios e de condicionalidades do Programa Auxílio Brasil, a renda familiar mensal per capita estabelecida no art. 20, no período de que trata o caput, poderá sofrer variações sem implicar o desligamento imediato da família beneficiária do Programa, observado o disposto no art. 34.

ARTIGO 34

Serão beneficiadas pela regra de emancipação as famílias atendidas pelo Programa Auxílio Brasil que tiverem aumento da renda familiar mensal per capita que ultrapasse o valor da linha de pobreza em até duas vezes e meia o valor previsto no caput do art. 20, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Cidadania.

§ 1º A regra de emancipação a que se refere o caput consiste na permanência no Programa Auxílio Brasil pelo período de vinte e quatro meses

§ 2º Nas hipóteses em que a renda da família beneficiária em situação de regra de emancipação provenha exclusivamente de pensão, aposentadoria e benefícios previdenciários considerados de caráter permanente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pagos pelo Poder Público ou do Benefício de Prestação Continuada, o tempo máximo de permanência na regra de emancipação será de doze meses.

ARTIGO 35

A família beneficiária que for desligada do Programa Auxílio Brasil, de acordo com manifestação de vontade ou em decorrência do encerramento do período estabelecido pela regra de emancipação, retornará ao Programa com prioridade, caso volte a atender aos requisitos estabelecidos para o recebimento dos benefícios financeiros de que trata o caput do art. 22, observada regulamentação editada pelo Ministério da Cidadania.

Parágrafo único. A reversão de cancelamento de benefícios em decorrência de desligamento voluntário ou em decorrência do encerramento do período estabelecido pela regra de emancipação não ensejará o pagamento de qualquer parcela retroativa de benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil.

ARTIGO 36

A revisão de elegibilidade ao Benefício Compensatório de Transição de que trata o inciso IV do caput do art. 22:

I - poderá ser realizada mensalmente; e

II - acarretará o encerramento do benefício, na hipótese de o valor total dos benefícios financeiros recebidos por meio do Programa Auxílio Brasil, de que tratam os incisos I a III do caput do art. 22, ser majorado até igualar ou superar o valor financeiro recebido do Programa Bolsa Família no mês anterior à sua extinção.

ARTIGO 37

A revisão do valor do Benefício Compensatório de Transição, de que trata o inciso IV do caput do art. 22, ocorrerá, no mínimo, a cada seis meses, de acordo com as regras de cálculo previstas nos § 8º e § 9º do art. 4º da Lei nº 14.284, de 2021.

ARTIGO 38

O Ministério da Cidadania regulamentará a administração dos benefícios financeiros de que trata o caput do art. 22 para disciplinar a sua operacionalização continuada.

SEÇÃO V Da inserção financeira das famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil Artigos 39 e 40
ARTIGO 39

O Ministério da Cidadania incentivará a inserção financeira das famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil para acesso a serviços financeiros oferecidos por instituições financeiras federais em condições adequadas ao seu perfil.

§ 1º A inserção financeira de que trata o caput e a sua operacionalização serão objeto de acordo entre o Ministério da Cidadania e as instituições financeiras federais contratadas, que contemplará:

I - oferta de instrumentos financeiros capazes de contribuir para a promoção da emancipação econômico-financeira das famílias de que trata o caput, de modo a respeitar a capacidade de comprometimento financeiro dos beneficiários;

II - garantia de amplo e fácil acesso a informações adequadas e claras acerca dos serviços financeiros, especialmente quanto a taxas de juros, prazos, custos ou riscos referentes aos serviços;

III - proteção das famílias beneficiárias de que trata o caput contra venda casada, constrangimento e outros abusos na comercialização de serviços financeiros, principalmente aqueles que decorram da sua vulnerabilidade socioeconômica, por meio de ações preventivas e punitivas pertinentes;

IV - previsão de instrumentos que possam garantir o atendimento e a resposta às reclamações, denúncias ou sugestões das famílias, em prazos equiparados àqueles aplicados aos demais clientes, respeitadas as exigências legais e normativas dos órgãos de regulação do mercado;

V - promoção de ações de educação financeira das famílias de que trata o caput e divulgação de informações sobre a utilização adequada dos serviços financeiros ofertados; e

VI - fornecimento periódico ao Ministério da Cidadania de dados e de informações que possibilitem a realização de pesquisas sobre o impacto, a eficiência, a efetividade e as potencialidades da inserção financeira promovida no âmbito do Programa Auxílio Brasil.

§ 2º A responsabilidade pelo pagamento dos créditos de que trata o caput será direta e exclusiva do beneficiário e a União não poderá ser responsabilizada, ainda que subsidiariamente, em qualquer caso.

ARTIGO 40

O Ministério da Cidadania se articulará com instituições públicas e privadas para realizar ações coordenadas e continuadas de promoção da inserção e da educação financeira das famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.

CAPÍTULO III Do acompanhamento das condicionalidades e do controle social do programa auxílio brasil Artigos 41 a 50
SEÇÃO I Do acompanhamento das condicionalidades Artigos 41 a 46
ARTIGO 41

As condicionalidades do Programa Auxílio Brasil de que trata o art. 18 da Lei nº 14.284, de 2021, representam as contrapartidas a ser cumpridas pelas famílias beneficiárias para a manutenção dos benefícios previstos no art. 22 deste Decreto e se destinam a:

I - estimular as famílias beneficiárias a exercer seu direito de acesso às políticas públicas de assistência social, educação e saúde, de modo a contribuir para a melhoria das condições de vida da população; e

II - identificar as vulnerabilidades sociais que afetem ou que impeçam o acesso das famílias beneficiárias aos serviços públicos que constituem condicionalidades, por meio do monitoramento de seu cumprimento.

Parágrafo único. Os entes federativos conjugarão esforços para o acesso aos serviços públicos de assistência social, educação e saúde, por meio da oferta desses serviços, de forma a viabilizar o cumprimento das condicionalidades pelas famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.

ARTIGO 42

São critérios para o cumprimento de condicionalidades:

I - frequência escolar mensal mínima de sessenta por cento para os beneficiários de quatro e cinco anos de idade;

II - frequência escolar mensal mínima de setenta e cinco por cento para os beneficiários:

  1. de seis anos de idade a dezessete anos de idade; e

  2. de dezoito anos de idade a vinte e um anos de idade incompletos que não tiverem concluído a educação básica, aos quais tenha sido concedido o benefício previsto no inciso II do caput do art. 22 para essa faixa etária;

    III - observância ao calendário nacional de vacinação instituído pelo Ministério da Saúde e acompanhamento do estado nutricional dos beneficiários que tenham até sete anos de idade incompletos; e

    IV - pré-natal para as beneficiárias gestantes.

ARTIGO 43

São responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização do cumprimento das condicionalidades vinculadas ao Programa Auxílio Brasil, nos termos do disposto no art. 18 da Lei nº 14.284, de 2021, e pela disponibilização de sistemas para o registro dessas informações:

I - o Ministério da Saúde, no que se refere às condicionalidades previstas nos incisos III e IV do caput do art. 42; e

II - o Ministério da Educação, no que se refere às condicionalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 42.

§ 1º Compete ao Ministério da Cidadania:

I - apoiar a articulação intersetorial e a supervisão das ações governamentais para o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Auxílio Brasil;

II - disponibilizar aos Ministérios da Educação e da Saúde, para acompanhamento, informações das famílias beneficiárias, com base em dados disponíveis no CadÚnico e na folha de pagamentos do Programa Auxílio Brasil; e

III - ofertar sistema que forneça as informações relativas à gestão de condicionalidades de forma integrada.

§ 2º As diretrizes e as normas para o acompanhamento das condicionalidades do Programa Auxílio Brasil serão estabelecidas em ato conjunto:

I - dos Ministérios da Cidadania e da Saúde, quanto o disposto no inciso I do caput; e

II - dos Ministérios da Cidadania e da Educação, quanto ao disposto no inciso II do caput.

§ 3º A adesão ao Programa Auxílio Brasil responsabiliza Estados, Distrito Federal e Municípios pelo acompanhamento, pela coleta e pelo registro das informações de condicionalidades em seu território, na forma estabelecida em ato conjunto:

I - dos Ministros de Estado da Cidadania e da Saúde, quanto ao disposto no inciso I do caput; e

II - dos Ministros de Estado da Cidadania e da Educação, quanto disposto no inciso II do caput.

§ 4º As informações necessárias à verificação dos critérios para o cumprimento das condicionalidades previstas no art. 42 serão coletadas e disponibilizadas ao Ministério da Cidadania:

I - pelo Ministério da Saúde, quanto às condicionalidades previstas nos incisos III e IV do caput do art. 42; e

II - pelo Ministério da Educação, quanto às condicionalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 42.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, os Ministérios da Saúde e da Educação disponibilizarão também ao Ministério da Cidadania as informações relativas aos motivos de descumprimento de condicionalidades, quando couber.

ARTIGO 44

Os efeitos decorrentes do descumprimento das condicionalidades do Programa Auxílio Brasil serão gradativos e aplicados de acordo com os descumprimentos identificados no histórico da família beneficiária.

§ 1º Desde que a informação seja registrada nos sistemas das áreas de saúde e de educação, não serão aplicados os efeitos de que trata o caput às famílias que não cumprirem as condicionalidades:

I - em caso de força maior ou caso fortuito;

II - quando não houver oferta do serviço;

III - por questões de saúde, étnicas ou culturais; ou

IV - por outros motivos sociais reconhecidos pelos Ministérios da Cidadania, da Educação e da Saúde.

§ 2º Ato do Ministério da Cidadania poderá decidir pela não aplicação dos efeitos decorrentes do descumprimento de condicionalidades em reconhecimento a motivos sociais, técnicos ou operacionais, dispensado o registro de que trata o § 1º.

§ 3º Os efeitos decorrentes do descumprimento das condicionalidades poderão ser revistos mediante a interposição de recurso administrativo.

§ 4º Ato do Ministro de Estado da Cidadania regulamentará o disposto neste artigo.

ARTIGO 45

As famílias em situação de descumprimento de condicionalidades têm prioridade na inclusão nos serviços da assistência social, observadas as regras estabelecidas em ato do Ministério da Cidadania.

Parágrafo único. As famílias que estiverem em atendimento ou em acompanhamento pela rede socioassistencial dos entes federativos poderão ter a aplicação dos efeitos decorrentes do descumprimento de condicionalidades interrompida temporariamente, observadas as regras estabelecidas em ato do Ministério da Cidadania.

ARTIGO 46

O Ministério da Cidadania poderá prever ações, inclusive sobre os benefícios, direcionadas às famílias sem informação de acompanhamento das condicionalidades nos sistemas das áreas de saúde e de educação.

SEÇÃO II Do controle social Artigos 47 a 50
ARTIGO 47

Compete aos Conselhos de Assistência Social estaduais, distrital e municipais, em conjunto com os conselhos das demais políticas que integram o Programa Auxílio Brasil, no que couber:

I - acompanhar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa Auxílio Brasil;

II - acompanhar a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para o atendimento às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil;

III - acompanhar a oferta, em âmbito local, dos serviços necessários para o cumprimento das condicionalidades; e

IV - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares do Ministério da Cidadania.

ARTIGO 48

Compete aos Conselhos de Assistência Social estaduais, distrital e municipais:

I - fiscalizar a gestão e a execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

II - participar do planejamento e da deliberação sobre a aplicação dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e

III - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares do Ministério da Cidadania.

ARTIGO 49

Para o pleno exercício das competências estabelecidas nos art. 47 e art. 48, ao Conselho de Assistência Social e aos conselhos das demais políticas públicas que integram o Programa Auxílio Brasil será franqueado acesso, no âmbito de sua competência:

I - aos formulários do CadÚnico;

II - aos dados e às informações constantes de sistema desenvolvido para a gestão, o controle e o acompanhamento do Programa Auxílio Brasil;

III - às informações relacionadas às condicionalidades; e

IV - a outros dados e informações estabelecidos pelo Ministério da Cidadania.

ARTIGO 50

A relação dos beneficiários e dos benefícios recebidos no âmbito do Programa Auxílio Brasil será amplamente divulgada no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania ou em meio eletrônico alternativo estabelecido em ato do Ministério da Cidadania.

§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser amplamente divulgadas também pelos Municípios e pelo Distrito Federal, na forma prevista no termo de adesão ao Programa Auxílio Brasil.

§ 2º A utilização indevida dos dados divulgados acarretará a aplicação de sanção civil e penal, na forma prevista na legislação.

CAPÍTULO III-A Do ressarcimento do programa auxílio brasil Artigos 50.a a 50.1
ARTIGO 50-A

O responsável familiar que, dolosamente, prestar informação falsa perante o CadÚnico ou se utilizar de qualquer meio ilícito que resulte no ingresso ou na permanência como beneficiário do Programa Bolsa Família ou do Programa Auxílio Brasil será notificado para ressarcimento dos valores devidos.

§ 1º Verificada a inexistência de dolo por parte de beneficiário que tenha recebido indevidamente o benefício ou a impossibilidade de sua comprovação, o benefício será cancelado e o respectivo processo será arquivado.

§ 2º A União poderá adotar procedimentos para incentivar a devolução voluntária de recursos recebidos indevidamente.

ARTIGO 50

B O ressarcimento dos valores devidos à União, referentes ao Programa Auxílio Brasil e ao Programa Bolsa Família, será efetuado mediante cobrança extrajudicial para o beneficiário que atender, cumulativamente, aos seguintes critérios:

I - ter renda familiar mensal per capita superior a meio salário mínimo ou renda mensal familiar superior a três salários mínimos; e

II - possuir débito em valor igual ou superior ao previsto para inscrição em dívida ativa da União, na forma estabelecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão considerados os valores apurados na data da notificação ao beneficiário.

ARTIGO 50-C

O processo de cobrança de ressarcimento do Programa Auxílio Brasil compreenderá as seguintes fases, observado o disposto no art. 50-E:

I - notificação para ressarcimento ou apresentação de defesa;

II - notificação para ressarcimento ou apresentação de recurso; e

III - arquivamento por pagamento do débito ou sua inscrição na dívida ativa da União, em caso de inadimplência.

ARTIGO 50-D

A notificação do beneficiário será realizada por um dos seguintes meios:

I - eletrônico - envio de correio eletrônico, acesso ao endereço eletrônico de cobrança administrativa de benefício no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania ou acesso ou envio por outro meio eletrônico com prova de recebimento;

II - serviço de mensagens curtas (SMS) - envio de mensagem ao telefone celular do beneficiário, identificado no CadÚnico ou em base administrativa do Governo federal;

III - rede bancária - utilização dos canais digitais na rede de atendimento da instituição financeira pagadora de benefício ou dos demonstrativos de pagamento de benefício;

IV - postal - envio de correspondência ou telegrama com aviso de recebimento ao endereço do beneficiário; ou

V - pessoalmente - entrega direta ao beneficiário ou ao seu representante legal ou procurador.

§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput, caso o beneficiário não seja localizado, a notificação será feita por edital.

§ 2º Para o envio da notificação, serão utilizados os dados mais atualizados constantes nas bases de dados disponíveis no Ministério da Cidadania.

ARTIGO 50-E

A ciência da notificação será considerada:

I - no prazo de quinze dias, contado da data da entrega da mensagem de correio eletrônico;

II - na data da visualização da notificação no aplicativo de mensagens;

III - na data em que o beneficiário efetuar a consulta no endereço eletrônico de cobrança administrativa de benefício no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania;

IV - na data da confirmação do recebimento da mensagem por SMS;

V - na data da confirmação da notificação realizada pela rede bancária;

VI - na data registrada no aviso de recebimento da correspondência ou do telegrama encaminhado;

VII - na data do recebimento da notificação pessoal; ou

VIII - na data da publicação do edital.

§ 1º Na hipótese de mais de uma notificação do mesmo ato processual, prevalecerá a data da primeira válida.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput, em caso de recusa do recebimento, a notificação será considerada recebida para todos os efeitos.

ARTIGO 50-F

O beneficiário terá os prazos de:

I - trinta dias para apresentar defesa administrativa ou realizar o ressarcimento do valor recebido indevidamente, contado da data de ciência da notificação; e

II - quinze dias para apresentar recurso administrativo ou para realizar o ressarcimento do valor recebido indevidamente, contado da data da divulgação da decisão administrativa que julgar improcedente a defesa apresentada ou comunicar a sua não apresentação.

ARTIGO 50-G

O devedor será considerado inadimplente quando decorrer um dos seguintes prazos:

I - trinta dias da ciência da notificação sem a realização do pagamento ou apresentação de defesa; ou

II - quinze dias da decisão desfavorável da defesa sem apresentação do recurso ou sem a realização do pagamento; ou

III - quinze dias da decisão desfavorável do recurso sem a realização do pagamento.

Parágrafo único. A não quitação do débito ensejará sua inscrição na dívida ativa da União, nos termos da legislação aplicável.

ARTIGO 50-H

Da decisão que julgar improcedente a defesa, caberá recurso ao Ministro de Estado da Cidadania no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação.

ARTIGO 50-I

O responsável familiar ficará impedido de reingressar no Programa Auxílio Brasil:

I - pelo prazo de um ano, contado do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente; ou

II - pelo prazo de até cinco anos, ou enquanto não houver a quitação dos valores recebidos indevidamente, a contar do vencimento da GRU.

ARTIGO 50-J

Compete ao Ministério da Cidadania definir os procedimentos complementares necessários à aplicação do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO IV Dos auxílios e das bolsas Artigos 51 a 80
SEÇÃO I Do Auxílio Esporte Escolar Artigos 51 a 53
ARTIGO 51

O Auxílio Esporte Escolar será concedido aos estudantes integrantes das famílias que recebam os benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil previstos no art. 22 que cumpram os seguintes requisitos:

I - ter idade entre doze anos completos e dezessete anos incompletos, no ano de participação na competição de que trata o inciso II; e

II - ter se destacado em competição oficial do sistema de jogos escolares brasileiros, em âmbito nacional, distrital ou estadual, observado o disposto nos § 1º e § 2º.

§ 1º O Auxílio Esporte Escolar poderá ser concedido aos estudantes que, no ano letivo, em competições nacionais, distritais ou estaduais:

I - se inscreverem e participarem das competições nacionais; ou

II - obtiverem até a terceira colocação em suas modalidades, em competições distritais ou estaduais.

§ 2º As competições a que se refere o inciso II do caput serão realizadas:

I - pelos Governos estaduais;

II - pelas federações estaduais de desporto escolar;

III - pela Confederação Brasileira de Desporto Escolar;

IV - pelo Comitê Olímpico Brasileiro; ou

V - pelo Comitê Paralímpico Brasileiro.

§ 3º Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre os critérios de priorização para a concessão do Auxílio Esporte Escolar.

§ 4º É vedada a concessão simultânea de mais de um Auxílio Esporte Escolar, no mesmo ano de referência, a um estudante.

§ 5º Na hipótese de haver, em família beneficiária do Programa Auxílio Brasil, mais de um estudante elegível ao recebimento do Auxílio Esporte Escolar:

I - será permitido o pagamento de tantos benefícios mensais quantos forem os estudantes; e

II - será vedada a acumulação do benefício em parcela única, nos termos do disposto no § 5º do art. 6º da Lei nº 14.284, de 2021.

§ 6º Os pagamentos a serem iniciados no ano de 2021 e para os anos subsequentes serão referentes a estudantes em posição de destaque nas competições realizadas entre janeiro e dezembro.

§ 7º O Auxílio Esporte Escolar será pago:

I - ao estudante, por doze meses contínuos, condicionado à sua permanência no CadÚnico; e

II - à família beneficiária do Programa Auxílio Brasil a que o estudante esteja vinculado no momento da concessão, em parcela única.

ARTIGO 52

O valor do Auxílio Esporte Escolar será de:

I - R$ 100,00 (cem reais), referentes a cada uma das doze parcelas mensais do benefício; e

II - R$ 1.000,00 (mil reais), referentes à parcela única, por família.

Parágrafo único. Os valores dos benefícios financeiros estabelecidos no caput poderão ser atualizados em ato do Poder Executivo federal, sem prejuízo do disposto no art. 51.

ARTIGO 53

O Ministério da Cidadania disciplinará o Auxílio Esporte Escolar e estabelecerá os procedimentos para sua gestão e sua operacionalização.

SEÇÃO II Da Bolsa de Iniciação Científica Júnior Artigos 54 a 60
ARTIGO 54

A Bolsa de Iniciação Científica Júnior será concedida aos estudantes integrantes das famílias que recebam os benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil previstos no art. 22 e que tenham se destacado em competições acadêmicas e científicas, de abrangência nacional, vinculadas a temas da educação básica.

§ 1º Ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações definirá os critérios para identificação dos estudantes que se destacaram nas competições de que trata o caput.

§ 2º Para a verificação da elegibilidade à Bolsa de Iniciação Científica Júnior, a família do estudante deverá ser beneficiária do Programa Auxílio Brasil no mês utilizado como referência para a concessão da Bolsa.

§ 3º A Bolsa de Iniciação Científica Júnior será paga:

I - ao estudante, por doze meses, com observância ao disposto no § 7º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021; e

II - à família beneficiária do Programa Auxílio Brasil a que o estudante esteja vinculado no mês utilizado como referência para a concessão da Bolsa, em parcela única.

§ 4º Os pagamentos a serem iniciados no ano de 2021 e para os anos subsequentes serão referentes a estudantes em posição de destaque nas competições credenciadas, lançadas entre janeiro e dezembro do ano anterior.

§ 5º É vedada a concessão simultânea, com o mesmo ano de referência das competições mencionadas no caput:

I - de mais de uma bolsa mensal de que tratam o inciso I do § 3º deste artigo e o inciso I do caput do art. 55 a um estudante; e

II - de mais de uma parcela única de que tratam o inciso II do § 3º deste artigo e o inciso II do caput do art. 55 à mesma família beneficiária, ainda que referentes a estudantes distintos.

§ 6º Para fins do disposto no § 6º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021, são consideradas aptas ao credenciamento as competições que tenham recebido apoio, de qualquer natureza, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na edição realizada no período de referência considerado.

§ 7º Para fins do disposto no § 7º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021, será considerada a família à qual o estudante esteja vinculado na referência do CadÚnico utilizada para verificação da manutenção de elegibilidade à Bolsa de Iniciação Científica Júnior.

ARTIGO 55

O valor da Bolsa de Iniciação Científica Júnior será de:

I - R$ 100,00 (cem reais), referentes a cada uma das doze parcelas mensais; e

II - R$ 1.000,00 (mil reais), referentes à parcela única, por família.

Parágrafo único. Os valores estabelecidos no caput poderão ser atualizados em ato do Poder Executivo federal, sem prejuízo do disposto no art. 54.

ARTIGO 56

A quantidade de Bolsas de Iniciação Científica Júnior concedidas anualmente observará os critérios de destaque e priorização definidos em ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Parágrafo único. Em caso de necessidade de desempate para compatibilizar o quantitativo de estudantes elegíveis ao orçamento disponível, o Ministério da Cidadania adotará os seguintes critérios, sucessivamente, segundo os dados registrados no CadÚnico:

I - família com menor renda familiar mensal per capita; e

II - família com maior quantidade de integrantes com menos de dezoito anos de idade.

ARTIGO 57

Quanto aos procedimentos para a concessão e para o pagamento da Bolsa de Iniciação Científica Júnior, observado o disposto no § 5º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021, compete:

I - ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:

  1. verificar a relação de estudantes participantes nas competições credenciadas, no período de referência considerado, identificar os estudantes que se destacaram e encaminhar a relação destes ao Ministério da Cidadania; e

  2. em articulação com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, gerir o pagamento da bolsa mensal de que tratam o inciso I do § 3º do art. 54 e o inciso I do caput do art. 55 deste Decreto aos estudantes, observado o disposto no § 7º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021; e

    II - ao Ministério da Cidadania:

  3. identificar os beneficiários do Programa Auxílio Brasil, por meio de cruzamentos das informações a que se refere alínea "a" do inciso I, encaminhadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, com a base de dados do CadÚnico e do Programa Auxílio Brasil;

  4. encaminhar relatório dos beneficiários identificados ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e

  5. verificar mensalmente a manutenção da condição de elegibilidade de que trata o § 7º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021, e encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações o resultado da verificação.

ARTIGO 58

Os pagamentos de que trata o inciso I do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021, serão operacionalizados pelo CNPq, de acordo com as normas aplicáveis à Bolsa de Iniciação Científica Júnior.

ARTIGO 59

O pagamento de que trata o inciso II do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021, será operacionalizado e regulamentado pelo Ministério da Cidadania.

ARTIGO 60

O pagamento da bolsa mensal de que tratam o inciso I do § 3º do art. 54 e o inciso I do caput do art. 55 serão executados mediante transferências da rubrica do Programa Auxílio Brasil do Ministério da Cidadania ao CNPq.

§ 1º Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações realizar:

I - o acompanhamento da execução orçamentária dos benefícios mensais junto ao CNPq; e

II - a execução orçamentária dos montantes transferidos para fins de divulgação:

  1. das competições credenciadas; e

  2. dos casos de sucesso delas advindos, a fim de estimular o interesse de estudantes nas disciplinas vinculadas a temas da educação básica e afins às competições.

§ 2º O disposto neste artigo fica condicionado à disponibilidade orçamentária.

SEÇÃO III Do Auxílio Criança Cidadã Artigos 61 a 74
ARTIGO 61
ARTIGO 62
ARTIGO 63
ARTIGO 64
ARTIGO 65
ARTIGO 66
ARTIGO 67
ARTIGO 68
ARTIGO 69
ARTIGO 70
ARTIGO 71
ARTIGO 72
ARTIGO 73
ARTIGO 74
SEÇÃO IV Do Auxílio Inclusão Produtiva Rural Artigos 75 a 77
ARTIGO 75

O Auxílio Inclusão Produtiva Rural será concedido às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil que tenham em sua composição agricultores familiares, nos termos do disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e residam em ente federativo que firmar termo de adesão com o Ministério da Cidadania, nos termos do disposto no art. 37 da Lei nº 14.284, de 2021.

Parágrafo único. A comprovação de enquadramento como agricultor familiar ocorrerá pelo Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - CAF ou Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAF.

ARTIGO 76

O Auxílio Inclusão Produtiva Rural será pago em parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 1º É vedado o pagamento de mais de um auxílio por pessoa e por família.

§ 2º Iniciada a participação da família no Auxílio Inclusão Produtiva Rural, o beneficiário será mantido na ação de incentivo à produção independentemente da manutenção da família no Programa Auxílio Brasil, condicionada à permanência da família no CadÚnico, pelo período de até doze meses.

§ 3º Na hipótese de a família não retornar à condição de beneficiária do Programa Auxílio Brasil no período estabelecido no § 2º, o Auxílio Inclusão Produtiva Rural será suspenso.

§ 3º-A Iniciada a participação da família no Auxílio Inclusão Produtiva Rural, o benefício será mantido, mesmo com a vigência do CAF expirada, pelo período de até seis meses, durante o qual deverá ser realizada nova emissão do documento.

§ 3º-B Na hipótese de não haver nova emissão do CAF durante o período estabelecido no § 3º-A, o benefício será suspenso até a comprovação de atualização cadastral perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4º Fica estabelecido o percentual mínimo de doação de dez por cento do valor do Auxílio Inclusão Produtiva Rural estabelecido no caput, exceto nos casos estabelecidos pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.

§ 5º A verificação e a comprovação das condições de permanência no Auxílio Inclusão Produtiva Rural serão registradas e acompanhadas por meio de sistema eletrônico específico do Ministério da Cidadania.

ARTIGO 77

O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, nos termos do disposto no art. 31 da Lei nº 14.284, de 2021, poderá definir:

I - os critérios de elegibilidade e de focalização a serem utilizados para a seleção das famílias, a partir de um conjunto de indicadores sociais capazes de estabelecer com maior acuidade as situações de vulnerabilidade social e econômica, que serão divulgados pelo Ministério da Cidadania; e

II - os fluxos e os critérios para adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e para validação das famílias elegíveis.

SEÇÃO V Do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana Artigos 78 a 80
ARTIGO 78
ARTIGO 79
ARTIGO 80
CAPÍTULO V Do agente operador Artigos 81 e 82
ARTIGO 81

Para fins do disposto no art. 24 da Lei nº 14.284, de 2021, de acordo com as condições pactuadas com o Governo federal e obedecidas as exigências legais, fica atribuída às instituições financeiras federais a função de agente operador do Programa Auxílio Brasil e dos recursos e benefícios financeiros previstos na referida Lei, mediante condições a serem pactuadas com o Governo federal, observadas as formalidades legais.

§ 1º O agente operador, com a anuência do Governo federal, poderá subcontratar instituição financeira para a realização do pagamento dos benefícios previstos no caput.

§ 2º Os contratos vigentes para a operacionalização do Programa Bolsa Família poderão orientar os serviços prestados pelo agente operador no âmbito do Programa Auxílio Brasil e poderão ser aditivados com o objetivo de garantir a continuidade das transferências financeiras às famílias.

§ 3º O agente operador poderá:

I - fornecer a infraestrutura necessária à organização e à manutenção das informações cadastrais das famílias público-alvo do Programa Auxílio Brasil;

II - fornecer infraestrutura necessária à organização e à manutenção de sistema de gestão de benefícios;

III - fornecer serviços para a implementação do Programa Auxílio Brasil, a gestão de benefícios e a geração da folha de pagamento; e

IV - elaborar relatórios e fornecer as bases de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa Auxílio Brasil.

§ 4º Fica dispensada a licitação para a contratação de instituição financeira federal para a prestação dos serviços de que trata o caput.

ARTIGO 82

As despesas decorrentes dos procedimentos necessários à execução do disposto no art. 81 correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania e aos encargos financeiros da União do Ministério da Economia.

CAPÍTULO V-A Do agente pagador Artigo 82.a
ARTIGO 82-A

Para fins do disposto no art. 25 da Lei nº 14.284, de 2021, de acordo com as condições pactuadas com o Governo federal e obedecidas as exigências legais, fica atribuída às instituições financeiras federais e de direito privado, incluídas aquelas de que trata o art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, com preferência para as primeiras, a função de agente pagador do Programa Auxílio Brasil e dos recursos e benefícios financeiros previstos na referida Lei.

§ 1º Fica dispensada a licitação para a contratação de instituição financeira federal para a prestação dos serviços de que trata o caput.

§ 2º Os contratos vigentes para operacionalização do Programa Bolsa Família poderão ser aditados para fins de atendimento do Programa Auxílio Brasil e de pagamento dos recursos e dos benefícios financeiros previstos na referida Lei, para garantir a continuidade do Programa.

§ 3º Fica vedado às instituições financeiras referidas no caput efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil para recompor saldos negativos ou saldar dívidas preexistentes do beneficiário.

§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º a qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.

ARTIGO 82-B

De acordo com a conveniência e oportunidade da autoridade máxima do Ministério da Cidadania, poderão ser realizadas, em instrumento unificado, as contratações previstas nos art. 81 e art. 82-A, admitida a possibilidade de a mesma instituição financeira federal atuar como agente operador e agente pagador.

CAPÍTULO VI Disposições transitórias e finais Artigos 83 a 93
ARTIGO 83

Para fins de transição do Programa Bolsa Família para o Programa Auxílio Brasil, as famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família no mês anterior à sua extinção serão migradas para o Programa Auxílio Brasil.

§ 1º A regra prevista no caput não será aplicada nas hipóteses de verificação, em qualquer momento do mês de outubro de 2021, do descumprimento das regras de gestão de benefício do Programa Bolsa Família, observado o disposto em regulamentações editadas pelo Ministério da Cidadania.

§ 2º Para fins da migração prevista no caput, fica afastada a obrigatoriedade de atualização cadastral das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.

ARTIGO 83-A

Poderão ser executadas ações de gestão de benefícios do Programa Auxílio Brasil com motivações idênticas àquelas previstas na regulamentação do Programa Bolsa Família que não tenham sido executadas em razão da suspensão temporária da gestão de benefícios deste Programa ao longo do período de pagamento do Auxílio Emergencial, do Auxílio Emergencial Residual e do Auxílio Emergencial 2021, instituídos pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, pela Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, e pela Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, respectivamente.

ARTIGO 84
ARTIGO 85

Para fins de verificação de elegibilidade aos benefícios previstos no Capítulo IV, excepcionalmente, poderá ser utilizada como referência a folha de pagamentos do mês de outubro de 2021 do Programa Bolsa Família.

ARTIGO 86

A partir da data de publicação deste Decreto, o recebimento do benefício do Programa Auxílio Brasil implicará a aceitação tácita de cumprimento das condicionalidades a que se referem os art. 41 e art. 42.

ARTIGO 87

O pagamento de cada auxílio, benefício financeiro ou bolsa previsto neste Decreto será limitado à disponibilidade orçamentária, de forma que, para o Auxílio Inclusão Produtiva Rural e para Auxílio Inclusão Produtiva Urbana, será aplicado o mesmo critério de prioridade estabelecido para o Programa Auxílio Brasil, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Cidadania.

ARTIGO 88

A concessão dos benefícios, dos auxílios e das bolsas do Programa Auxílio Brasil tem caráter temporário, pessoal e intransferível e não gera direito adquirido.

ARTIGO 89

Os termos de adesão firmados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios no âmbito do Programa Bolsa Família ficam convalidados até que as adesões ao Programa Auxílio Brasil sejam formalizadas, nos termos do disposto no § 2º do art. 22 da Lei nº 14.284, de 2021.

ARTIGO 90

Ato do Ministério da Cidadania estabelecerá, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, os termos para a adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Auxílio Brasil.

ARTIGO 91

Fica mantida a validade das parcelas dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família referentes até o mês de outubro de 2021 que foram disponibilizadas a seus titulares na conta contábil de que trata o inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, conforme o prazo de validade estabelecido em ato do Ministério da Cidadania.

ARTIGO 92

Ficam revogados:

I - o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004;

II - o Decreto nº 10.831, de 6 de outubro de 2021; e

III - o Decreto nº 10.851, de 5 de novembro de 2021.

ARTIGO 93

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Djaci Vieira de Sousa

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Sergio Freitas de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2021 - Edição extra

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