Decreto nº 10.865 de 19/11/2021. Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor aquaviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.

DECRETO Nº 10.865, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor aquaviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 4º e no art. 7º, caput, inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 195, de 25 de agosto de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND os seguintes empreendimentos públicos federais do setor aquaviário, localizados no Estado do Rio Grande do Sul:

I – o Canal de São Gonçalo; e

II – a Hidrovia da Lagoa Mirim, no trecho entre o Canal do Sangradouro, no extremo norte, e o Canal de Acesso ao Porto de Santa Vitória do Palmar, no extremo sul.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de...

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