Decreto nº 10.866 de 23/11/2021. Altera o Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, para dispor sobre a Bolsa de Iniciação Científica Júnior.

DECRETO Nº 10.866, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021

Altera o Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, para dispor sobre a Bolsa de Iniciação Científica Júnior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

Parágrafo único. O Ministério da Cidadania poderá indicar a aplicação dos recursos em outras ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil além daquelas a que se refere o caput.” (NR)

“Art. 54...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 4º Os pagamentos a serem iniciados no ano de 2021 e para os anos subsequentes serão referentes a estudantes em posição de destaque nas competições credenciadas, lançadas entre janeiro e dezembro do ano anterior.

.............................................................................................................................................

§ 6º Para fins do disposto no § 6º do art. 5º da Medida Provisória nº 1.061, de 2021, são consideradas aptas ao credenciamento as competições que tenham recebido apoio, de qualquer natureza, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, na edição realizada no período de referência considerado.” (NR)

“Art. 60. O pagamento do benefício mensal de que tratam o inciso I do § 3º do art. 54 e o inciso I do caput do art. 55 serão executados mediante transferências da rubrica do Programa Auxílio Brasil do Ministério da Cidadania ao CNPq.

§ 1º Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações realizar:

I – o acompanhamento da execução orçamentária dos benefícios mensais junto ao CNPq; e

II – a execução orçamentária dos montantes transferidos para fins de divulgação:

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