Decreto nº 10.872 de 29/11/2021. Dispõe sobre a qualificação de estudos referentes a empreendimentos públicos do setor rodoviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

DECRETO Nº 10.872, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a qualificação de estudos referentes a empreendimentos públicos do setor rodoviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 192, de 25 de agosto de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os estudos referentes aos seguintes empreendimentos do setor rodoviário:

I – rodovias federais, com a extensão de 1.647,30 km (mil seiscentos e quarenta e sete quilômetros e trezentos metros):

  1. BR-153/SC;

  2. BR-158/SC;

  3. BR-163/SC;

  4. BR-280/SC;

  5. BR-282/SC;

  6. BR-470/SC; e

  7. BR-480/SC; e

    II – rodovias estaduais, com a extensão de 1.506,07 km (mil quinhentos e seis quilômetros e setenta metros):

  8. SC-108;

  9. SC-110;

  10. SC-114;

  11. SC-120;

  12. SC-135;

  13. SC-155;

  14. SC-157;

  15. SC-163;

  16. SC-280;

  17. SC-283;

  18. SC-350;

  19. SC-355;

  20. SC-370;

  21. SC-386;

  22. SC-410;

  23. SC-412;

  24. SC-416;

  25. SC-417;

  26. SC-418;

  27. SC-421;

  28. SC-445;

  29. SC-452;

  30. SC-453;

  31. SC-480; e

  32. SC-486.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

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