Decreto nº 10.872 de 29/11/2021. Dispõe sobre a qualificação de estudos referentes a empreendimentos públicos do setor rodoviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
DECRETO Nº 10.872, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a qualificação de estudos referentes a empreendimentos públicos do setor rodoviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 192, de 25 de agosto de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os estudos referentes aos seguintes empreendimentos do setor rodoviário:
I – rodovias federais, com a extensão de 1.647,30 km (mil seiscentos e quarenta e sete quilômetros e trezentos metros):
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BR-153/SC;
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BR-158/SC;
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BR-163/SC;
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BR-280/SC;
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BR-282/SC;
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BR-470/SC; e
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BR-480/SC; e
II – rodovias estaduais, com a extensão de 1.506,07 km (mil quinhentos e seis quilômetros e setenta metros):
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SC-108;
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SC-110;
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SC-114;
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SC-120;
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SC-135;
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SC-155;
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SC-157;
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SC-163;
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SC-280;
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SC-283;
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SC-350;
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SC-355;
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SC-370;
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SC-386;
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SC-410;
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SC-412;
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SC-416;
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SC-417;
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SC-418;
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SC-421;
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SC-445;
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SC-452;
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SC-453;
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SC-480; e
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SC-486.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
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