Decreto nº 10.880 de 02/12/2021. Regulamenta o Programa Alimenta Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

DECRETO Nº 10.880, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021

Regulamenta o Programa Alimenta Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto regulamenta o Programa Alimenta Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

Parágrafo único. O Ministério da Cidadania, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, no âmbito de suas competências, poderão editar as normas complementares necessárias à execução do Programa Alimenta Brasil.

CAPÍTULO I Artigo 2

DAS FINALIDADES DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL

Art. 2º

São finalidades do Programa Alimenta Brasil:

I – incentivar a agricultura familiar e promover a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao processamento e à industrialização de alimentos e à geração de renda;

II – incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;

III – promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;

IV – promover o abastecimento alimentar, por meio de compras governamentais de alimentos, inclusive para prover a alimentação escolar e o abastecimento de equipamentos públicos de alimentação e nutrição, em âmbito municipal, estadual e distrital, inclusive nas áreas abrangidas por consórcios públicos;

V – apoiar a formação de estoques pelas cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar;

VI – fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização;

VII – promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica de alimentos;

VIII – incentivar hábitos alimentares saudáveis em nível local e regional; e

IX – estimular o cooperativismo e o associativismo.

CAPÍTULO II Artigos 3 e 4

DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL

Art. 3º

Os beneficiários do Programa Alimenta Brasil serão fornecedores ou consumidores de alimentos.

Art. 4º

Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I – beneficiários consumidores - indivíduos:

  1. em situação de insegurança alimentar e nutricional;

  2. atendidos:

    1. pela rede socioassistencial;

    2. pela rede pública de ensino e de saúde;

    3. pelos equipamentos públicos de alimentação e nutrição; e

    4. pelas demais ações de alimentação e de nutrição financiadas pelo Poder Público; ou

  3. que estejam sob custódia do Estado em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação do sistema socioeducativo;

    II – beneficiários fornecedores - agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

    III – organizações fornecedoras - cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoas jurídicas de direito privado com Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou outros instrumentos de identificação da agricultura familiar;

    IV – unidade recebedora - organização formalmente constituída que recebe os alimentos e os fornece aos beneficiários consumidores, nos termos do disposto em resolução do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil;

    V – órgão comprador - órgão ou entidade da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VI – chamamento público - procedimento administrativo destinado à seleção de proposta para aquisição de produtos de beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras; e

    VII – agente operador - instituição financeira oficial responsável pela realização dos pagamentos aos beneficiários fornecedores.

    § 1º Os beneficiários fornecedores serão identificados pela sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

    § 2º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da apresentação:

    I – da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; ou

    II – de documentos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com outros órgãos da administração pública federal.

CAPÍTULO III Artigos 5 a 16

DA AQUISIÇÃO E DA DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS

Seção I Artigos 5 a 7

Da aquisição de alimentos

Art. 5º

As aquisições de alimentos no âmbito do Programa Alimenta Brasil poderão ser realizadas com dispensa de licitação, desde que:

I – os preços sejam compatíveis com os preços vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos de acordo com metodologia instituída pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil;

II – os beneficiários fornecedores e as organizações fornecedoras comprovem sua qualificação, na forma dos incisos II e III do caput do art. 4º;

III – o valor máximo anual para aquisições de alimentos, por unidade familiar ou por organização da agricultura familiar seja respeitado, nos termos do disposto no art. 19; e

IV – os alimentos adquiridos:

  1. sejam de produção própria dos beneficiários fornecedores; e

  2. cumpram os requisitos de controle de qualidade estabelecidos na legislação.

§ 1º No âmbito do Programa Alimenta Brasil, as organizações fornecedoras somente poderão vender produtos provenientes de beneficiários fornecedores.

§ 2º O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil estabelecerá as condições para a aquisição de produtos:

I – in natura;

II – processados;

III – beneficiados; ou

IV – industrializados.

§ 3º São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestador de serviços, de forma complementar à produção própria do beneficiário fornecedor ou da organização fornecedora, para fins de processamento, beneficiamento ou industrialização dos produtos a serem fornecidos ao Programa Alimenta Brasil, nos termos do disposto em resolução do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.

Art. 6º

A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por ações de promoção de segurança alimentar e nutricional e de abastecimento alimentar com a oferta de produtos pelos beneficiários fornecedores do Programa Alimenta Brasil.

Art. 7º

As aquisições de alimentos serão realizadas preferencialmente de beneficiários fornecedores prioritários definidos pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.

Seção II Artigos 8 e 9

Da destinação dos alimentos adquiridos

Art. 8º

Os alimentos adquiridos no âmbito do Programa Alimenta Brasil serão destinados ao:

I – consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;

II – abastecimento:

  1. da rede socioassistencial;

  2. dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição;

  3. das redes públicas de ensino e de saúde;

  4. das unidades de internação do sistema socioeducativo e dos estabelecimentos prisionais; e

  5. dos órgãos e das entidades da administração pública, direta e indireta; e

III – atendimento a outras demandas definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.

§ 1º O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil estabelecerá as condições de participação e os critérios de priorização das unidades recebedoras.

§ 2º O Ministério da Cidadania poderá estabelecer as condições e os critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores.

§ 3º O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE estabelecido na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Art. 9º

A venda dos alimentos adquiridos no âmbito do Programa Alimenta Brasil será realizada por meio de leilões eletrônicos ou em balcão e terá como objetivos:

I – contribuir para regular o abastecimento alimentar;

II – fortalecer circuitos locais e regionais de comercialização de alimentos;

III – promover e valorizar a biodiversidade; e

IV – incentivar hábitos alimentares saudáveis, em nível local e regional.

§ 1º O valor de venda dos produtos em balcão seguirá metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.

§ 2º Para compor os estoques constituídos com recursos do Ministério da Cidadania e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, poderão...

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