Decreto nº 10.881 de 02/12/2021. Regulamenta o Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

DECRETO Nº 10.881, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021

Regulamenta o Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto regulamenta o Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

Parágrafo único. A execução do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros observará o disposto neste Decreto e em atos editados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

CAPÍTULO I Artigo 2

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º

Compete ao Ministério da Cidadania a gestão e a execução do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.

§ 1º Compete ao Ministério da Cidadania a gestão e o implemento dos benefícios do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, respeitados os procedimentos previstos em atos editados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 2º Observado o disposto no art. 38-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o Ministério da Justiça e Segurança Pública adotará as medidas necessárias para o estabelecimento e o compartilhamento de base de dados de mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência.

§ 3º O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disponibilizará informações e prestará auxílio para o estabelecimento da base de dados a que se refere o § 2º.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 15

DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA AUXÍLIO GÁS DOS BRASILEIROS

Seção I Artigos 3 a 5

Da gestão de benefícios e do ingresso de famílias no Programa Auxílio Gás dos Brasileiros

Art. 3º

A gestão dos benefícios do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros compreende as etapas necessárias à transferência continuada dos valores referentes aos benefícios financeiros previstos na Lei nº 14.237, de 2021, desde o ingresso das famílias até o seu desligamento, e abrange os seguintes procedimentos:

I – habilitação e seleção de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico para a concessão dos benefícios financeiros relativos ao Programa Auxílio Gás dos Brasileiros;

II – habilitação e seleção de famílias que tenham entre seus membros residentes, no mesmo domicílio, quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos do disposto nos art. 20 e art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para a concessão dos benefícios financeiros relativos ao Programa Auxílio Gás dos Brasileiros;

III – administração dos benefícios, com vistas ao cumprimento da legislação relativa à implementação, à continuidade dos pagamentos e ao controle da situação dos benefícios financeiros;

IV – monitoramento do ingresso das famílias no Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, com a emissão de notificação sobre a concessão de benefício ao seu titular; e

V – acompanhamento da rede de canais de pagamento disponibilizados às famílias beneficiárias durante o período de pagamento, das formas de saque utilizadas e da qualidade dos serviços prestados.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Cidadania editará ato a fim de estabelecer demais normas necessárias à gestão de benefícios do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.

Art. 4º

O ingresso e a permanência das famílias no Programa Auxílio Gás dos Brasileiros ocorrerão na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania, conforme os critérios de elegibilidade do Programa:

I – após o registro dos integrantes no CadÚnico, por meio da apresentação de dados cadastrais atualizados e qualificados pelo gestor; ou

II – após homologação, pelo gestor do benefício de prestação continuada da assistência social, de que haja membro residente no mesmo domicílio beneficiário do referido benefício de assistência social, nos termos do disposto nos art. 20 e art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993.

Parágrafo único. Na hipótese de haver dados...

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