Decreto nº 10.900 de 17/12/2021. Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e altera o Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e o Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, no art. 12 da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, e no art. 28 da Lei 14.129, de 29 de março de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I Do objeto e do âmbito de aplicação Artigos 1 e 2
ARTIGO 1

Este Decreto estabelece o Serviço de Identificação do Cidadão e a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

ARTIGO 2

O Serviço de Identificação do Cidadão é o conjunto de procedimentos de gestão e verificação da identidade das pessoas naturais perante a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, por meio da Plataforma gov.br.

CAPÍTULO II Do serviço de identificação do cidadão Artigos 3 a 10
SEÇÃO I Das diretrizes gerais Artigos 3 a 6
ARTIGO 3

O Serviço de Identificação do Cidadão, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, é de uso:

I – facultativo para:

  1. identificação criminal;

  2. procedimentos de identificação realizados em sistemas relacionados à defesa nacional e à segurança do Estado; e

II – obrigatório para as demais hipóteses.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput inclui os processos de prestação de serviços públicos e de inclusão e manutenção de dados em cadastros de pessoas naturais existentes sob a sua responsabilidade.

§ 2º O Serviço de Identificação do Cidadão poderá ser utilizado por outros entes, públicos e privados, nos termos previstos nas normas editadas pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC.

ARTIGO 4

O Serviço de Identificação do Cidadão:

I – não se utilizará de dados protegidos por sigilo legal;

II – somente utilizará dados necessários e suficientes para autenticação da identidade da pessoa natural; e

III – respeitará as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na proteção e na limitação do acesso a dados pessoais.

ARTIGO 5

A interoperabilidade com a base de dados da Identidade Civil Nacional - ICN, de que trata a Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, por parte dos sistemas eletrônicos da administração pública federal, ocorrerá, exclusivamente, por meio do Serviço de Identificação do Cidadão.

ARTIGO 6

O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério Fazenda é a chave de vinculação dos dados da pessoa natural no Serviço de Identificação do Cidadão.

§ 1º O Serviço de Identificação do Cidadão abrangerá a funcionalidade de inscrição da pessoa natural no CPF.

§ 2º Os cadastros de pessoas naturais existentes na administração pública federal deverão conter o número de inscrição do CPF como chave de identificação da pessoa natural.

SEÇÃO II Das finalidades Artigo 7
ARTIGO 7

O Serviço de Identificação do Cidadão possui as seguintes finalidades:

I – possibilitar o acesso aos dados da Identidade Civil Nacional à administração pública federal, nos termos do disposto na Lei nº 13.444, de 2017;

II – verificar a identidade da pessoa natural em interação com a administração pública federal;

III – viabilizar meio unificado de identificação da pessoa natural, atualização de dados cadastrais e informações de contato para a prestação de serviços públicos; e

IV – nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 2018:

  1. possibilitar a transparência no tratamento de dados pessoais;

  2. garantir às pessoas naturais o controle do compartilhamento de dados pessoais com entes privados; e

  3. proteger e limitar o acesso aos dados pessoais.

SEÇÃO III Dos atributos da identificação pessoal Artigos 8 a 10
ARTIGO 8

O Serviço de Identificação do Cidadão, para verificar a identidade das pessoas naturais, verificará os dados biográficos e biométricos disponíveis:

I – na Base de Dados da Identidade Civil Nacional, de que trata a Lei nº 13.444, de 2017;

II – no Cadastro Base do Cidadão, de que trata o Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019; e

III – em outras bases biométricas de identificação do cidadão que estejam acessíveis ao Governo federal.

Parágrafo único. Os dados do Serviço de Identificação do Cidadão e do Cadastro Base do Cidadão serão mantidos sincronizados e coerentes.

ARTIGO 9

A verificação dos atributos biográficos e biométricos por meio do Serviço de Identificação do Cidadão é meio de prova suficiente para a atualização dos dados pessoais nos cadastros de pessoas naturais da administração pública federal.

ARTIGO 10 As amostras biométricas das bases de dados sob a gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão interoperáveis entre si e com a base de dados da Identidade Civil Nacional por meio do Serviço de Identificação do Cidadão.

§ 1º As bases biométricas da administração pública federal terão ferramentas para integração com as bases biométricas dos órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º O número do CPF será utilizado como chave para interoperabilidade das bases biométricas.

CAPÍTULO III Da governança Artigos 11 a 23
SEÇÃO I Da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC Artigos 11 a 19
ARTIGO 11 A governança da identificação da pessoa natural no âmbito da administração pública federal ocorrerá por meio da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC.
ARTIGO 12 Compete à CEFIC editar normas para dispor sobre:

I – aprimoramento da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal;

II – uso do Serviço de Identificação do Cidadão, de modo a observar:

  1. critérios de sigilo previstos em lei;

  2. proteção de dados pessoais estabelecidos no art. 11 da Lei nº 13.709, de 2018;

    III – cooperação com o Tribunal Superior Eleitoral referente à Identificação Civil Nacional;

    IV – padrões técnicos das bases e dos dados biométricos para identificação de pessoas naturais;

    V – padrões e especificações técnicas de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais;

    VI – cooperação com entidades públicas e privadas na identificação das pessoas naturais;

    VII – transparência pública e proteção de dados pessoais do Serviço de Identificação do Cidadão, em conformidade com normas editadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD; e

    VIII – quanto às Carteiras de Identidade de que trata a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983:

  3. o detalhamento dos padrões de expedição em formato físico e digital;

  4. os requisitos de segurança, integridade e interoperabilidade;

  5. os padrões biométricos a serem utilizados;

  6. as informações sobre saúde a serem disponibilizadas;

  7. o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

  8. a integração da Carteira de Identidade ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

  9. a edição de normas complementares necessárias à execução do disposto na Lei nº 7.116, de 1983, no Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, e neste Decreto.

ARTIGO 13 A CEFIC é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - um da Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

II - um da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

III - um da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

a)

b)

§ 1º Cada membro da CEFIC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros da CEFIC e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 3º O Coordenador da CEFIC poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e pesquisadores e representantes da sociedade com notório saber, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

ARTIGO 14 A CEFIC se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião da CEFIC é de maioria absoluta e de aprovação é de maioria simples.

§ 2º O Coordenador da CEFIC poderá cancelar as reuniões na hipótese de não haver matéria a ser deliberada.

ARTIGO 15 A CEFIC poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de assessorá-la em questões específicas.
ARTIGO 16 Os grupos técnicos da CEFIC:

I – serão instituídos e compostos na forma de ato da CEFIC;

II – serão compostos por, no máximo, seis membros;

III – terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV – estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

ARTIGO 17 A Secretaria-Executiva da CEFIC será exercida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
ARTIGO 18 Os membros da CEFIC e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
ARTIGO 19 A participação na CEFIC e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
SEÇÃO II Dos órgãos executores Artigos 20 a 23
ARTIGO 20 Compete à Secretaria Especial de Modernização do Estado, da Secretaria-Geral da Presidência da República:

I – a articulação dos órgãos e das entidades da administração pública federal no aprimoramento da identificação das pessoas naturais; e

II – o monitoramento da implementação do disposto neste Decreto, inclusive quanto à adoção das recomendações emitidas pelo Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional.

ARTIGO 21 Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica do Serviço de Identificação do Cidadão por meio da Plataforma gov.br.

§ 1º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos assessorará tecnicamente a CEFIC na execução do Serviço de Identificação do Cidadão.

§ 2º Compete ao Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a normatização técnica do Serviço de Identificação do Cidadão.

ARTIGO 22 Compete à Polícia Federal, no âmbito da administração pública federal:

I – propor à CEFIC:

  1. padrões técnicos das bases e dos dados biométricos para identificação de pessoas naturais; e

  2. padrões e especificações técnicos de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais;

III – assessorar na definição de padrões e especificações técnicos de componentes eletrônicos e aplicativos de identificação digital; e

IV – subsidiar tecnicamente os processos de identificação inequívoca da pessoa natural nos bancos de dados biométricos.

ARTIGO 23 Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda gerir, disciplinar, monitorar e estabelecer padrões, critérios e normas à prática dos seguintes atos cadastrais no CPF por meio Serviço de Identificação do Cidadão da Plataforma gov.br:

I – inscrição da pessoa física;

II – alteração dos dados cadastrais;

III – suspensão da inscrição da pessoa física;

IV – regularização da situação cadastral da pessoa física;

V – cancelamento da inscrição da pessoa física; e

VI – demais atos que envolvam a integração com as outras administrações tributárias e os organismos internacionais.

§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda assessorará tecnicamente a CEFIC quanto às questões relativas ao CPF.

§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda analisará e decidirá sobre eventuais divergências relativas ao CPF.

CAPÍTULO IV Disposições finais Artigos 24 a 32
ARTIGO 24 O Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituída a Plataforma gov.br, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com a finalidade de:

..................................................................................................................................” (NR)

“Art. 3º Compõem a Plataforma gov.br:

.............................................................................................................................................

VII – a ferramenta de notificações e mensageria aos usuários de serviços públicos de caixa postal eletrônica;

VIII – a ferramenta de meios de pagamentos digitais para serviços públicos, nos termos do disposto no Decreto nº 10.494, de 23 de setembro de 2020; e

IX – o mecanismo para assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

..................................................................................................................................” (NR)

“Art. 4º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

III – adotar a ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços da Plataforma gov.br, por meio da integração de seus sistemas de atendimento e protocolo, inclusive quanto aos serviços que ainda possuam tramitação física de processos;

IV – adotar o mecanismo de acesso da Plataforma gov.br na totalidade dos serviços públicos digitais;

V – adotar a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários da Plataforma gov.br;

VII – adotar o barramento de interoperabilidade da Plataforma gov.br para integração dos sistemas e das bases de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

VIII – adotar a ferramenta de notificações aos usuários da Plataforma gov.br na totalidade dos serviços públicos digitais; e

IX – adotar a ferramenta de meios de pagamentos digitais da Plataforma gov.br nos serviços públicos oferecidos no portal único gov.br que envolvam cobrança de tributos, respeitada a regulamentação específica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, ou de tarifas do usuário.” (NR)

ARTIGO 25 O Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Assinaturas na Plataforma gov.br

ARTIGO 6

As contas digitais na Plataforma gov.br, prevista no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, podem realizar assinaturas eletrônicas, respeitados os níveis mínimos previstos no art. 4º deste Decreto.” (NR)

ARTIGO 26
ARTIGO 27 Os documentos de identificação de pessoas naturais emitidos em formato digital pela administração pública federal serão disponibilizados por meio da Plataforma gov.br.
ARTIGO 28 Os acordos vigentes dos órgãos e das entidades da administração pública federal com o Tribunal Superior Eleitoral referentes à Identificação Civil Nacional serão submetidos à CEFIC, para avaliação e ratificação, no prazo de dois meses, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
ARTIGO 29 Serão observados os seguintes prazos, contados da data de entrada em vigor deste Decreto:

I – seis meses - para a disponibilização do Serviço de Identificação do Cidadão pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e

II – dezoito meses - para a adoção pelos órgãos e pelas entidades do uso do Serviço de Identificação do Cidadão.

Parágrafo único. Os prazos de que trata o caput poderão ser prorrogados por ato da CEFIC.

ARTIGO 31 Fica revogado o inciso VI do caput do art. 4º do Decreto nº 8.936, de 2016.
ARTIGO 32 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Márcio Nunes de Oliveira

Paulo Guedes

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

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