Decreto nº 10.906 de 20/12/2021. Institui o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio.

DECRETO Nº 10.906, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

DO PLANO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO

Seção I Artigo 1

Disposições gerais

Art. 1º

Fica instituído o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio, com o objetivo de enfrentar todas as formas de feminicídio por meio de ações governamentais integradas e intersetoriais.

Parágrafo único. As ações governamentais do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio serão implementadas com vistas a combater e prevenir as mortes violentas de mulheres por razões da condição do sexo feminino e garantir os direitos e a assistência às mulheres em situação de violência e aos seus familiares.

Seção II Artigos 2 a 4

Dos objetivos, das diretrizes e dos princípios

Art. 2º

São objetivos do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio:

I – ampliar a articulação e a integração entre os atores da rede de enfrentamento à violência contra as mulheres;

II – promover ações que conscientizem a sociedade sobre a violência contra as mulheres e ampliem as possibilidades de denúncia;

III – promover a produção de dados e a gestão de informações relativas à violência contra as mulheres e ao feminicídio;

IV – fomentar a responsabilização, as ações educativas de sensibilização e prevenção e o monitoramento dos autores de violência contra as mulheres; e

V – garantir direitos e assistência integral, humanizada e não revitimizadora às mulheres em situação de violência, às vítimas indiretas e aos órfãos do feminicídio.

Art. 3º

São diretrizes do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio:

I – o reconhecimento da violência contra as mulheres como um fenômeno multidimensional e multifacetado relacionado a fatores individuais, comunitários e socioculturais;

II – o uso de abordagem integrada no enfrentamento à violência contra as mulheres, a fim de possibilitar-lhes o desenvolvimento de um projeto de vida autônomo e livre de qualquer tipo de violência;

III – o incentivo à denúncia de todas as formas de violência e ao ingresso na rede de atendimento às mulheres em situação de violência;

IV – a assistência intersetorial, integrada, humanizada e não revitimizadora prestada pela rede de atendimento às mulheres em situação de violência;

V – a construção de modelos de gestão integrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

VI – a integração com as políticas e os planos que atendem aos princípios do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;

VII – a capacitação dos agentes públicos que atuam no enfrentamento à violência contra as mulheres; e

VIII – a existência e a interação de potenciais fatores de agravamento de situações de violência e vulnerabilidade como raça, etnia, idade, inserção social, situação econômica e regional, e condição de pessoa com deficiência.

Art. 4º

São princípios do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio:

I – primazia dos direitos humanos e reconhecimento da violência contra as mulheres como violação a esses direitos;

II – assistência integral;

III – atendimento humanizado e não revitimizador;

IV – acesso à justiça;

V – segurança das mulheres;

VI – respeito às mulheres em situação de violência;

VII – confidencialidade;

VIII – cooperação ou abordagem em rede;

IX – interdisciplinaridade;

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