Decreto nº 10.906 de 20/12/2021. Institui o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio.
DECRETO Nº 10.906, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
Institui o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006,
DECRETA:
DO PLANO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO
Disposições gerais
Fica instituído o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio, com o objetivo de enfrentar todas as formas de feminicídio por meio de ações governamentais integradas e intersetoriais.
Parágrafo único. As ações governamentais do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio serão implementadas com vistas a combater e prevenir as mortes violentas de mulheres por razões da condição do sexo feminino e garantir os direitos e a assistência às mulheres em situação de violência e aos seus familiares.
Dos objetivos, das diretrizes e dos princípios
São objetivos do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio:
I – ampliar a articulação e a integração entre os atores da rede de enfrentamento à violência contra as mulheres;
II – promover ações que conscientizem a sociedade sobre a violência contra as mulheres e ampliem as possibilidades de denúncia;
III – promover a produção de dados e a gestão de informações relativas à violência contra as mulheres e ao feminicídio;
IV – fomentar a responsabilização, as ações educativas de sensibilização e prevenção e o monitoramento dos autores de violência contra as mulheres; e
V – garantir direitos e assistência integral, humanizada e não revitimizadora às mulheres em situação de violência, às vítimas indiretas e aos órfãos do feminicídio.
São diretrizes do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio:
I – o reconhecimento da violência contra as mulheres como um fenômeno multidimensional e multifacetado relacionado a fatores individuais, comunitários e socioculturais;
II – o uso de abordagem integrada no enfrentamento à violência contra as mulheres, a fim de possibilitar-lhes o desenvolvimento de um projeto de vida autônomo e livre de qualquer tipo de violência;
III – o incentivo à denúncia de todas as formas de violência e ao ingresso na rede de atendimento às mulheres em situação de violência;
IV – a assistência intersetorial, integrada, humanizada e não revitimizadora prestada pela rede de atendimento às mulheres em situação de violência;
V – a construção de modelos de gestão integrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
VI – a integração com as políticas e os planos que atendem aos princípios do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;
VII – a capacitação dos agentes públicos que atuam no enfrentamento à violência contra as mulheres; e
VIII – a existência e a interação de potenciais fatores de agravamento de situações de violência e vulnerabilidade como raça, etnia, idade, inserção social, situação econômica e regional, e condição de pessoa com deficiência.
São princípios do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio:
I – primazia dos direitos humanos e reconhecimento da violência contra as mulheres como violação a esses direitos;
II – assistência integral;
III – atendimento humanizado e não revitimizador;
IV – acesso à justiça;
V – segurança das mulheres;
VI – respeito às mulheres em situação de violência;
VII – confidencialidade;
VIII – cooperação ou abordagem em rede;
IX – interdisciplinaridade;
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