Decreto nº 10.907 de 20/12/2021. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República, remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança e altera o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e o Decreto nº 9.920, de 18 de julho de 2019.

DECRETO Nº 10.907, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República, remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança e altera o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e o Decreto nº 9.920, de 18 de julho de 2019.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

  1. nove DAS 101.6;

  2. quinze DAS 101.5;

  3. treze DAS 101.4;

  4. três DAS 101.3;

  5. um DAS 101.2;

  6. seis DAS 102.6;

  7. vinte e dois DAS 102.5;

  8. vinte e cinco DAS 102.4;

  9. quarenta e seis DAS 102.3;

  10. vinte DAS 102.2;

  11. dezessete DAS 102.1;

  12. quatro DAS 103.4;

  13. um DAS 103.3;

  14. duas FCPE 101.4;

  15. duas FCPE 101.3;

  16. uma FCPE 102.4;

  17. seis FCPE 102.3;

  18. duas FCPE 102.2;

  19. uma FCPE 102.1; e

  20. nove FCPE 103.4; e

    II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Casa Civil da Presidência da República:

  21. quatro CCE 1.17;

  22. seis CCE 1.15;

  23. doze CCE 1.13;

  24. um CCE 1.11;

  25. nove CCE 1.10;

  26. um CCE 1.07;

  27. cinco CCE 2.17;

  28. quatorze CCE 2.15;

  29. nove CCE 2.13;

  30. um CCE 2.11;

  31. vinte e três CCE 2.10;

  32. vinte e dois CCE 2.07;

  33. um CCE 2.06;

  34. onze CCE 2.05;

  35. dois CCE 3.13;

  36. um CCE 3.10;

  37. cinco FCE 1.17;

  38. dezesseis FCE 1.15;

  39. dez FCE 1.13;

  40. seis FCE 1.10;

  41. duas FCE 2.17;

  42. nove FCE 2.15;

  43. vinte e quatro FCE 2.13;

  44. uma FCE 2.11;

  45. trinta e cinco FCE 2.10;

  46. uma FCE 2.08

    aa) dezoito FCE 2.07;

    ab) três FCE 2.06; e

    ac) seis FCE 3.13.

Art. 3º

Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

I – em CCE: cargos em comissão...

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