Decreto nº 10.907 de 20/12/2021. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República, remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança e altera o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e o Decreto nº 9.920, de 18 de julho de 2019.
DECRETO Nº 10.907, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República, remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança e altera o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e o Decreto nº 9.920, de 18 de julho de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I – da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
-
nove DAS 101.6;
-
quinze DAS 101.5;
-
treze DAS 101.4;
-
três DAS 101.3;
-
um DAS 101.2;
-
seis DAS 102.6;
-
vinte e dois DAS 102.5;
-
vinte e cinco DAS 102.4;
-
quarenta e seis DAS 102.3;
-
vinte DAS 102.2;
-
dezessete DAS 102.1;
-
quatro DAS 103.4;
-
um DAS 103.3;
-
duas FCPE 101.4;
-
duas FCPE 101.3;
-
uma FCPE 102.4;
-
seis FCPE 102.3;
-
duas FCPE 102.2;
-
uma FCPE 102.1; e
-
nove FCPE 103.4; e
II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Casa Civil da Presidência da República:
-
quatro CCE 1.17;
-
seis CCE 1.15;
-
doze CCE 1.13;
-
um CCE 1.11;
-
nove CCE 1.10;
-
um CCE 1.07;
-
cinco CCE 2.17;
-
quatorze CCE 2.15;
-
nove CCE 2.13;
-
um CCE 2.11;
-
vinte e três CCE 2.10;
-
vinte e dois CCE 2.07;
-
um CCE 2.06;
-
onze CCE 2.05;
-
dois CCE 3.13;
-
um CCE 3.10;
-
cinco FCE 1.17;
-
dezesseis FCE 1.15;
-
dez FCE 1.13;
-
seis FCE 1.10;
-
duas FCE 2.17;
-
nove FCE 2.15;
-
vinte e quatro FCE 2.13;
-
uma FCE 2.11;
-
trinta e cinco FCE 2.10;
-
uma FCE 2.08
aa) dezoito FCE 2.07;
ab) três FCE 2.06; e
ac) seis FCE 3.13.
Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I – em CCE: cargos em comissão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO