Decreto nº 10.911 de 22/12/2021. Altera o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina, aprovado pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958.
DECRETO Nº 10.911, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina, aprovado pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, e na Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013,
DECRETA:
O Anexo ao Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O pedido de inscrição no Conselho Regional de Medicina competente será acompanhado da seguinte documentação:
I – original ou fotocópia autenticada do diploma de conclusão de curso, expedido por instituição de ensino superior, registrado no Ministério da Educação;
II – cópia do certificado de alistamento militar, com prova de regularidade;
III – cópia do título de eleitor e da certidão de regularidade junto à Justiça Eleitoral;
IV – cópia da carteira de identidade; e
V – comprovante de situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 1º Na hipótese de diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira, o requerente deverá apresentar o diploma original, previamente revalidado e registrado em instituição de ensino superior brasileira autorizada pelo Ministério da Educação, com tradução juramentada.
§ 2º Na hipótese do § 1º, em se tratando de requerente estrangeiro, não será exigida a apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput.
§ 3º Os Conselhos Regionais de Medicina poderão exigir documentos complementares aos referidos neste artigo, nas hipóteses previstas em resolução do Conselho Federal de Medicina.” (NR)
“Art. 4º-A. Para formalizar o pedido de inscrição do médico, os Conselhos Regionais de Medicina deverão:
I – coletar os dados biométricos do médico;
II – verificar se o médico consta da relação de formandos enviada pela instituição de ensino superior; e
III – realizar a confirmação individual, por meio do encaminhamento de ofício à instituição de ensino superior na qual o médico se graduou, na hipótese de não constar da relação de formandos de que trata o inciso II.” (NR)
“Art. 5º O pedido de inscrição do médico será indeferido quando:
I – os documentos apresentados não estiverem em conformidade com o disposto no art. 2º; e
II – o diploma de conclusão do curso de Medicina tiver sido expedido por instituição de ensino estrangeira e não cumprir os requisitos constantes do § 1º do art. 2º.” (NR)
“Art. 6º................................................................................................................................
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§ 2º Quando houver mudança de sede de trabalho para região de competência de outro Conselho Regional, o profissional deverá quitar integralmente a anuidade no Conselho Regional de Medicina de origem.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o profissional ficará isento do recolhimento no Conselho Regional na localidade de destino.
§ 4º O disposto no § 2º deverá constar de modo expresso no certificado de regularidade profissional, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.” (NR)
“Art. 11. As normas processuais para o recebimento de denúncia, a sua tramitação e a aplicação de penalidade seguirão as regras constantes das resoluções do Conselho Federal...
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