Decreto nº 10.917 de 29/12/2021. Dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial.

DECRETO Nº 10.917, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.684, de 21 junho de 2018,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária.

Art. 2º

O Comitê Federal é órgão deliberativo, instituído pelo art. 6º da Lei nº 13.684, de 21 junho de 2018, ao qual compete:

I – articular ações, projetos e atividades desenvolvidos com apoio dos Governos federal, estaduais, distrital e municipais no âmbito da assistência emergencial;

II – estabelecer as diretrizes e as ações prioritárias do Governo federal para a implementação da assistência emergencial;

III – supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos que atuem na execução das medidas estabelecidas pelo Comitê Federal;

IV – propor aos órgãos competentes medidas para assegurar os recursos necessários à implementação das ações, dos projetos e das atividades de assistência emergencial;

V – firmar parcerias com:

  1. órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

  2. entes federativos;

  3. organizações da sociedade civil;

  4. entidades privadas;

  5. especialistas; e

  6. organismos internacionais;

VI – acompanhar e avaliar a execução da assistência emergencial e adotar medidas para a mitigação de riscos; e

VII – elaborar relatório semestral de suas atividades, com a avaliação da execução e dos resultados.

§ 1º Ao Comitê Federal compete, ainda, indicar Coordenador Operacional para atuar em área afetada por fluxo migratório provocado por crise humanitária.

§ 2º Ao Coordenador Operacional de que trata o § 1º cabe:

I – estabelecer as coordenações necessárias, em conjunto com os órgãos federais, estaduais distritais e municipais, para atendimento ao fluxo migratório provocado por crise humanitária;

II – coordenar, no âmbito de suas atribuições, o apoio às atividades desenvolvidas pelos demais órgãos envolvidos e firmar termos de cooperação técnica;

III – executar as ações e os projetos estabelecidos pelo Comitê Federal para o apoio e o acolhimento das pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo...

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