Decreto nº 10.918 de 29/12/2021. Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e sobre o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 35 da Lei nº 12.712, de 2012.

DECRETO Nº 10.918, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e sobre o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 35 da Lei nº 12.712, de 2012.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 32 a art. 35 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e sobre o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 35 da Lei nº 12.712, de 2012.

Art. 2º

Fica a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e respeitado o limite de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), autorizada a proceder à integralização de cotas do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, a ser administrado por instituição financeira, com a finalidade viabilizar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munícipios.

§ 1º A finalidade do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável poderá ser desempenhada pela:

I – prestação de serviços técnicos profissionais especializados com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas;

II – cobertura dos riscos por meio de instrumentos garantidores, inclusive a participação em fundo garantidor; e

III – participação em fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º A atuação do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável priorizará os projetos situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, sem prejuízo das demais Regiões.

§ 3º Estão incluídos no limite de que trata o caput os recursos utilizados pela União para a integralização de cotas do Fundo Garantidor de Infraestrutura até 19 de maio de 2021.

§ 4º A integralização de cotas pela União de que trata o caput fica condicionada à submissão prévia do estatuto do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável pela instituição administradora ao Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável.

Art. 3º

O Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;

II – Casa Civil da Presidência da República;

III – Ministério da Infraestrutura; e

IV – Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.

§ 1º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas...

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