Decreto nº 10.928 de 07/01/2022. Altera o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, para dispor sobre a classificação de desempenho do Regime de Recuperação Fiscal do Estado ou do Distrito Federal e sobre as condições dispostas no § 3º do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.

DECRETO Nº 10.928, DE 7 DE JANEIRO DE 2022

Altera o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, para dispor sobre a classificação de desempenho do Regime de Recuperação Fiscal do Estado ou do Distrito Federal e sobre as condições dispostas no § 3º do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a" da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º................................................................................................................................

§ 1º......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

IV – no prazo de até dez dias, contado da data da audiência com representantes do Estado, estabelecerá prazos para:

  1. o processo de elaboração das seções a que se referem os incisos I ao V do caput do art. 5º; e

  2. a apresentação do Plano de Recuperação Fiscal.

    ............................................................................................................................................” (NR)

    “Art. 7º................................................................................................................................

    .............................................................................................................................................

    § 3º Poderão ser contratadas, pelos entes federativos, no período de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal, operações de crédito com a União previstas nas:

    I – Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014;

    II – Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016;

    III – Lei Complementar nº 159, de 2017;

    IV – Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, e

    V – Lei Complementar nº 178, de 2021.” (NR)

    “Art. 26...............................................................................................................................

    .............................................................................................................................................

    § 2º......................................................................................................................................

    II – poderão participar de até quatro Conselhos de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal simultaneamente; e

    ............................................................................................................................................” (NR)

    “Art. 29...............................................................................................................................

    Parágrafo único.................................................................................................................

    I – aos titulares de Poderes e de órgãos autônomos, no prazo de quarenta e cinco dias, contado do término do semestre anterior, enviar os relatórios consolidados sobre o cumprimento das obrigações...

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