Decreto nº 10.928 de 07/01/2022. Altera o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, para dispor sobre a classificação de desempenho do Regime de Recuperação Fiscal do Estado ou do Distrito Federal e sobre as condições dispostas no § 3º do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
DECRETO Nº 10.928, DE 7 DE JANEIRO DE 2022
Altera o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, para dispor sobre a classificação de desempenho do Regime de Recuperação Fiscal do Estado ou do Distrito Federal e sobre as condições dispostas no § 3º do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a" da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021,
DECRETA:
O Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º................................................................................................................................
§ 1º......................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
IV – no prazo de até dez dias, contado da data da audiência com representantes do Estado, estabelecerá prazos para:
-
o processo de elaboração das seções a que se referem os incisos I ao V do caput do art. 5º; e
-
a apresentação do Plano de Recuperação Fiscal.
............................................................................................................................................” (NR)
“Art. 7º................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 3º Poderão ser contratadas, pelos entes federativos, no período de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal, operações de crédito com a União previstas nas:
I – Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014;
II – Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
III – Lei Complementar nº 159, de 2017;
IV – Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, e
V – Lei Complementar nº 178, de 2021.” (NR)
“Art. 26...............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 2º......................................................................................................................................
II – poderão participar de até quatro Conselhos de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal simultaneamente; e
............................................................................................................................................” (NR)
“Art. 29...............................................................................................................................
Parágrafo único.................................................................................................................
I – aos titulares de Poderes e de órgãos autônomos, no prazo de quarenta e cinco dias, contado do término do semestre anterior, enviar os relatórios consolidados sobre o cumprimento das obrigações...
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