Decreto nº 10.931 de 10/01/2022. Institui o Comitê Gestor dos Planos de Enfrentamento da Covid-19 para os Povos Indígenas.
DECRETO Nº 10.931, DE 10 DE JANEIRO DE 2022
Institui o Comitê Gestor dos Planos de Enfrentamento da Covid-19 para os Povos Indígenas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 54 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Fica instituído o Comitê Gestor dos Planos de Enfrentamento daCovid-19para os Povos Indígenas, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, responsável pela governança e pelo monitoramento das ações de combate à pandemia da covid-19 destinadas aos povos indígenas em isolamento ou em contato recente.
Compete ao Comitê Gestor:
I – dispor sobre:
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a execução dos planos de enfrentamento da covid-19 para os povos indígenas;
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a adoção de medidas de proteção e de promoção da saúde dos povos indígenas isolados ou em contato recente; e
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a adoção de outras medidas destinadas à saúde dos povos indígenas no contexto da pandemia de covid-19;
II – propor a elaboração de novos planos e a revisão dos planos instituídos, observados, quando for o caso, os processos judiciais em curso;
III – definir:
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os critérios adotados no tratamento de alertas de atividades predatórias em terras indígenas gerados no âmbito dos programas desenvolvidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;
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as diretrizes gerais e a previsão dos recursos logísticos, humanos, orçamentários e financeiros destinados ao cumprimento dos planos de enfrentamento da covid-19 para os povos indígenas; e
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o detalhamento dos planos e das medidas de que tratam os incisos I e II do caput;
IV – gerir:
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o recebimento e a resolução de demandas feitas por outros órgãos e entidades não integrantes do Comitê Gestor;
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a comunicação estabelecida com órgãos e entidades não integrantes do Comitê Gestor; e
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os relatórios periódicos apresentados pelos órgãos e pela entidade integrantes do Comitê Gestor quanto à execução das ações previstas nos planos de enfrentamento da covid-19 para os povos indígenas;
V – monitorar o cumprimento dos planos e das medidas de que tratam os incisos I e II do caput, por meio de avaliação permanente das informações e dos relatórios apresentados pelo Centro de Coordenação de...
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