Decreto nº 10.940 de 13/01/2022. Altera o Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.

DECRETO Nº 10.940, DE 13 DE JANEIRO DE 2022

Altera o Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, e no art. 2º, caput, incisos I e IV, e § 2º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

V – estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991; e

VI – fixar o percentual de adição de etanol anidro combustível à gasolina, na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.

............................................................................................................................................” (NR)

“Art. 2º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

X – o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XI-A – o Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e

XI-B – o Presidente da Empresa de Pesquisa...

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