Decreto nº 10.946 de 25/01/2022. Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore.

DECRETO Nº 10.946, DE 25 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore.

§ 1º A cessão de uso de que trata o caput abrange as áreas a que se referem os incisos V e VI do caput do art. 20 da Constituição, o § 2º do art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, os art. 1º, art. 6º e art. 11 da Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, e a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, promulgada pelo Decreto nº 1.530, de 22 de junho de 1995.

§ 2º As águas interiores de que trata o caput abrangem somente as águas marítimas localizadas entre a costa e a Linha de Base do Brasil, a que se refere o Decreto nº 8.400, de 4 de fevereiro de 2015.

§ 3º O disposto neste Decreto não se aplica:

I – aos potenciais hidráulicos localizados em cursos de rio ou em bacias hidrográficas; e

II – às atividades associadas à exploração e à produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – offshore - o ambiente marinho localizado em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental;

II – prisma - a área vertical de profundidade coincidente com o leito submarino, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde poderão ser desenvolvidas atividades de geração de energia elétrica;

III – extensão da vida útil - a troca de equipamentos do empreendimento com o objetivo de estender o tempo de operação e a vida útil regulatória;

IV – repotenciação - as obras que visem ganho de potência da central geradora offshore, pela redefinição da potência nominal originalmente implantada ou pela elevação da potência máxima de operação, comprovadas no projeto originalmente construído;

V – descomissionamento - as medidas para retornar um sítio a estado próximo ao seu original, após o fim do ciclo de vida do parque energético, incluída a necessidade de remoção de componentes básicos de uma central geradora offshore, tais como turbinas eólicas, fundações e peças de transição, cabos submarinos, mastros meteorológicos, subestações offshore e elementos terrestres de uso exclusivo do empreendimento e demais materiais, ressalvados os elementos cuja permanência seja admitida pelos processos de licenciamento ambiental aplicáveis;

VI – Declaração de Interferência Prévia - DIP - a declaração emitida com a finalidade de identificar a existência de interferência do prisma em outras instalações ou atividades;

VII – cessão de uso - o contrato administrativo, por prazo determinado, firmado entre a União e o interessado no uso de área offshore para:

  1. atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico voltadas aos serviços públicos de energia elétrica; ou

  2. exploração de geração de energia elétrica;

VIII – estudos de potencial energético offshore - a análise técnica, econômica e socioambiental preliminar para o estabelecimento dos limites de aproveitamento da fonte energética disponível em um determinado prisma, que poderá incluir a utilização de dados obtidos na área offshore certificados por entidades certificadoras independentes; e

IX – entrega - a transferência da administração de imóvel próprio nacional a um determinado órgão da administração pública federal direta para destinação específica, conforme o previsto no art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, as definições de mar territorial brasileiro, zona econômica exclusiva brasileira e plataforma continental brasileira são as estabelecidas pela Lei nº 8.617, de 1993.

Art. 3º

A cessão de uso dos espaços físicos para a instalação de empreendimento de geração de energia elétrica offshore de que trata este Decreto buscará promover:

I – o desenvolvimento sustentável;

II – a geração de emprego e renda;

III – a racionalidade no uso dos recursos naturais para o fortalecimento da segurança de energia elétrica, incluída sua integração com outros setores, quando cabível;

IV – o estudo e o desenvolvimento de novas tecnologias relacionadas à energia;

V – o desenvolvimento local e regional, preferencialmente com ações que reduzam a desigualdade e promovam a inclusão social, a diversidade e a evolução tecnológica;

VI – a harmonização do uso do espaço marítimo, de modo a respeitar as atividades que tenham o mar e o solo marinho como meio ou objeto de afetação; e

VII – a responsabilidade quanto aos impactos decorrentes da exploração da atividade de geração de energia.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 8

CESSÃO DE USO

Art. 4º

A cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a geração de energia elétrica offshore competirá ao Ministério de Minas e Energia, observado o disposto neste Decreto, nas normas complementares, nos art. 7º, art. 8º e art. 13 da Lei nº 8.617, de 1993, e no art. 18 da Lei nº 9.636, de 1998.

§ 1º A cessão de uso de que trata o caput abrangerá:

I – a área marítima destinada à instalação do empreendimento para a exploração da atividade de geração de energia ou para realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionados à geração de energia elétrica offshore; e

II – as áreas da União em terra necessárias para instalações de apoio logístico para a manutenção e a operação do empreendimento e para a conexão com o Sistema Interligado Nacional - SIN.

§ 2º O exercício da competência de que trata o caput em relação ao espaço físico no mar territorial e às áreas em terra necessárias ao projeto dependerá de entrega prévia da área pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, na forma do disposto no art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

§ 3º Previamente à entrega ao Ministério de Minas e Energia, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia...

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