Decreto nº 10.973 de 18/02/2022. Regulamenta a designação de militar da reserva remunerada das Forças Armadas para o serviço ativo prevista na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares.
DECRETO Nº 10.973, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
Regulamenta a designação de militar da reserva remunerada das Forças Armadas para o serviço ativo prevista na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 1º, alínea "a", inciso III, e no art. 12, § 2º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Este Decreto dispõe sobre a designação de militar da reserva remunerada das Forças Armadas para o serviço ativo prevista na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares.
O militar da reserva remunerada das Forças Armadas, em tempo de paz, poderá ser designado para o serviço ativo, em caráter transitório, para atender a necessidade do serviço.
A designação de militar da reserva remunerada para o serviço ativo será efetuada:
I – pelo Presidente da República, na hipótese de oficiais-generais; ou
II – pelos Comandantes das Forças Armadas, nas demais hipóteses.
São requisitos para o militar da reserva remunerada das Forças Armadas ser designado para o serviço ativo:
I – ser considerado apto em inspeção de saúde realizada por junta militar de saúde;
II – residir na mesma sede da organização militar para a qual está sendo indicado;
III – não ser réu em ação penal por crime doloso, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado; e
IV – não ter atingido os seis últimos meses que antecedem à idade-limite de permanência na reserva remunerada.
Parágrafo único. O militar que estiver à espera de transferência para a reserva remunerada ex officio poderá ser indicado para designação para o serviço ativo a partir do primeiro dia após o seu desligamento.
O período para a permanência do militar como designado para o serviço ativo será de, no mínimo, seis meses e, no máximo, três anos.
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