Decreto nº 10.986 de 08/03/2022. Dispõe sobre o regulamento da reserva da Aeronáutica.

DECRETO Nº 10.986, DE 8 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre o regulamento da reserva da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, na Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, e no art. 12 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

OBJETO, CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre a constituição e a organização da reserva da Aeronáutica, nos termos das normas que tratam do serviço militar.

Art. 2º

Constituem a reserva da Aeronáutica os:

I – militares da reserva remunerada;

II – cidadãos em condições de convocação ou de mobilização nacional para a ativa, cujo cumprimento das obrigações relativas ao serviço militar vincule-se à Aeronáutica; e

III – cidadãos que tenham sido incluídos na reserva da Aeronáutica, nos termos das normas que tratam do serviço militar.

Art. 3º

A reserva da Aeronáutica destina-se:

I – a atender às necessidades da Aeronáutica:

  1. no preparo de seus órgãos operacionais e de apoio; e

  2. no seu emprego na defesa nacional, na garantia da lei e da ordem e na participação em operações de paz;

    II – em tempo de paz, a completar os efetivos nas organizações militares mediante convocação, reinclusão ou designação; e

    III – a completar os efetivos nas organizações militares e a atender às necessidades de pessoal de outras atividades de interesse da Aeronáutica:

  3. em mobilização nacional;

  4. em crise;

  5. em calamidade pública; ou

  6. no decurso de conflito armado ou de guerra.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, serão convocados os integrantes da reserva da Aeronáutica de 1ª e 2ª classes.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 7

COMPOSIÇÃO

Art. 4º

A reserva da Aeronáutica será composta pela:

I – reserva de 1ª classe;

II – reserva de 2ª classe; e

III – reserva de 3ª classe.

§ 1º O Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica será integrado pelos Oficiais das reservas a que se refere o caput.

§ 2º O Corpo de Graduados da Reserva da Aeronáutica será integrado pelas Praças das reservas a que se referem os incisos I e II do caput.

Art. 5º

A reserva de 1ª classe será constituída pelos militares da reserva remunerada.

§ 1º A inclusão na reserva de 1ª classe ocorrerá com a transferência do militar de carreira para a reserva remunerada ou com o seu retorno à reserva remunerada após convocação ou designação para o serviço ativo.

§ 2º Poderá ser incluído na reserva remunerada o militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, na forma estabelecida nos art. 112 e art. 112-A da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

§ 3º Ao ser transferido para a reserva remunerada, o militar será incluído na reserva do quadro da carreira a que pertencia na ativa, no posto ou na graduação em que se encontrava.

Art. 6º

A reserva de 2ª classe será constituída:

I – pelos militares temporários, quando convocados e em serviço ativo, nos termos das normas que tratam do serviço militar, incluído este Decreto;

II – pelos Oficiais dos quadros de carreira demitidos a pedido ou ex officio, exceto os demitidos por perda de posto e patente ou por deserção;

III – pelas Praças dos quadros de carreira licenciados do serviço ativo, a pedido ou ex officio, exceto os licenciados a bem da disciplina; e

IV – pelos alunos dos cursos de preparação de Oficiais dos centros de preparação de Oficiais da reserva da Aeronáutica.

§ 1º As Praças da reserva de 2ª classe serão classificadas em:

I – reservista de 1ª categoria - aquele que tenha atingido grau de instrução que o habilite ao exercício de função de uma das qualificações ou especializações militares da Aeronáutica; ou

II – reservista de 2ª categoria - aquele que tenha recebido, no mínimo, a instrução militar suficiente para o exercício de função geral básica de caráter militar.

§ 2º O integrante da reserva de 2ª classe passará a compor a reserva não remunerada quando licenciado do serviço ativo.

Art. 7º

A reserva de 3ª classe será constituída por cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou de notório saber científico, nomeados Oficiais temporários em serviço ativo, nos termos das normas que tratam do serviço militar, incluído este Decreto.

Parágrafo único. O integrante da reserva de 3ª classe passará a compor a reserva não remunerada quando licenciado do serviço ativo.

CAPÍTULO III Artigos 8 a 18

FORMAÇÃO

Art. 8º

A formação militar dos integrantes da reserva de 1ª classe será realizada por meio:

I – dos cursos concluídos durante a carreira; e

II – dos treinamentos militares realizados durante o serviço ativo.

Art. 9º

A formação militar dos integrantes da reserva de 2ª classe será realizada por meio:

I – da prestação do serviço militar; e

II – de outras formas e fases de prestação do serviço militar, inclusive as decorrentes de convocações posteriores, e de prorrogação de tempo de serviço militar.

Art. 10 A formação militar dos voluntários para compor a reserva de 2ª classe do Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica e do Corpo de Graduados da Reserva da Aeronáutica e seu aperfeiçoamento, atualização e complementação de instrução serão realizados por meio dos seguintes Estágios:

I – de Adaptação e Serviço;

II – de Instrução e Serviço;

III – de Adaptação Técnico;

IV – de Instrução Técnico;

V – de Adaptação para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento;

VI – de Instrução para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento;

VII – de Adaptação para Praças na Graduação de Cabo; e

VIII – de Instrução para Praças na Graduação de Cabo.

Art. 11 Os Estágios de Adaptação e Serviço, de Adaptação Técnico, de Adaptação para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento e de Adaptação para Praças na Graduação de Cabo se destinarão a adaptar os incorporados às condições peculiares do serviço militar e às áreas profissionais em que atuarão no âmbito do Comando da Aeronáutica e terão as seguintes fases:

I – primeira fase - adaptação à atividade militar por meio da instrução militar;

II – segunda fase - adaptação à atividade funcional por meio do trabalho na respectiva área de atuação profissional; e

III – terceira fase - aprimoramento profissional.

§ 1º Para a realização do Estágio de Adaptação e Serviço ou do Estágio de Adaptação Técnico, o candidato deverá ter diploma registrado de curso superior de graduação (bacharelado, licenciatura ou tecnólogo) em área profissional de interesse do Comando da Aeronáutica, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

§ 2º Para a realização do Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento, o candidato deverá ter certificado registrado de conclusão do nível médio, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e certificado de curso técnico em área profissional de interesse do Comando da Aeronáutica, nos termos do aviso de convocação.

§ 3º Para a realização do Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Cabo, o candidato deverá ter certificado registrado de conclusão do nível fundamental, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e certificado de curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional que comprove sua habilitação em área profissional de interesse do Comando da Aeronáutica, nos termos do aviso de convocação.

§ 4º Os Estágios a que se refere o caput terão duração total de doze meses.

§ 5º O Estágio de Adaptação e Serviço será destinado a Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, conforme o disposto na Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967.

§ 6º O Estágio de Adaptação Técnico será destinado aos profissionais de nível superior não enquadrados no § 5º.

§ 7º O Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento será destinado aos profissionais de nível médio com certificado de curso técnico.

§ 8º O Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Cabo será destinado aos profissionais de nível fundamental, pertencentes a categorias de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional.

§ 9º Os Estágios a que se refere o caput poderão ser realizados por homens e mulheres, voluntários, que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto.

Art. 12 A convocação para os Estágios a que se refere o caput do art. 11 será atendida em caráter voluntário pelo candidato que não tenha completado quarenta e um anos de idade até a data de sua incorporação.
Art. 13 O convocado como militar temporário, ao ser incorporado para realização do:

I – Estágio de Adaptação e Serviço ou do Estágio de Adaptação Técnico, será declarado Aspirante a Oficial do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados, em sua especialidade;

II – Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento, será declarado Terceiro-Sargento do Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados, em sua especialidade; ou

III – Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Cabo, será declarado Cabo do Quadro de Cabos da Reserva de 2ª Classe Convocados, em sua especialidade.

Art. 14 O Estágio de Adaptação e Serviço será realizado por Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários:

I – homens, em caráter obrigatório, nos termos do disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964; e

II – homens e mulheres, de forma voluntária, nos termos do disposto no art. 27 da Lei nº 4.375, de 1964.

Art. 15 O Estágio de Instrução e Serviço, o Estágio de Instrução Técnico, o Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento e o Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Cabo se destinarão a:

I – atualizar e complementar a instrução ministrada, respectivamente, no Estágio de Adaptação e Serviço, no Estágio de...

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