Decreto nº 10.990 de 09/03/2022. Regulamenta o procedimento de ressarcimento à União de recursos dos benefícios do auxílio emergencial, de que tratam os art. 28 e art. 29 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, nas hipóteses de constatação de irregularidade ou erro material em sua concessão, manutenção ou revisão.

DECRETO Nº 10.990, DE 9 DE MARÇO DE 2022

Regulamenta o procedimento de ressarcimento à União de recursos dos benefícios do auxílio emergencial, de que tratam os art. 28 e art. 29 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, nas hipóteses de constatação de irregularidade ou erro material em sua concessão, manutenção ou revisão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 28 e art. 29 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto regulamenta o procedimento de ressarcimento à União de recursos do benefício de auxílio emergencial, de que tratam os art. 28 e art. 29 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, nas hipóteses de constatação de irregularidade ou erro material em sua concessão, manutenção ou revisão.

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I – auxílio emergencial - benefício financeiro destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais, autônomos e desempregados com o objetivo de fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, pela Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, e pela Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021;

II – beneficiário - pessoa para a qual tenha sido deferida a concessão do auxílio emergencial, que poderá ser representada por procurador ou representante legal;

III – irregularidade - situação ou conduta praticada em desacordo com o ordenamento jurídico brasileiro, ocorrida com ou sem dolo por parte do beneficiário; e

IV – erro material - equívoco de informação ou inexatidão nas bases de dados utilizadas para a concessão, a manutenção ou a revisão do auxílio emergencial.

Art. 3º

O procedimento de ressarcimento à União de recursos do auxílio emergencial será composto por:

I – notificação;

II – restituição voluntária;

III – cobrança extrajudicial; e

IV – pagamento ou inscrição na dívida ativa da União.

Art. 4º

Na hipótese de constatação de irregularidade ou erro material, o beneficiário será notificado por:

I – meio eletrônico - por meio de mensagem encaminhada por correio eletrônico, de acesso ao endereço eletrônico de cobrança administrativa do sítio eletrônico do Ministério da Cidadania...

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