Decreto nº 10.995 de 14/03/2022. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

DECRETO Nº 10.995, DE 14 DE MARÇO DE 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – do INSS para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

  1. um DAS 101.6;

  2. quatro DAS 101.5;

  3. vinte e quatro DAS 101.4;

  4. sete DAS 101.3;

  5. setenta e um DAS 101.2;

  6. trezentos e trinta e seis DAS 101.1;

  7. quatro DAS 102.4;

  8. cinco DAS 102.2;

  9. cinco DAS 102.1;

  10. três FCPE 101.5;

  11. sete FCPE 101.4;

  12. cento e trinta e cinco FCPE 101.3;

  13. duzentos e quarenta e três FCPE 101.2;

  14. mil quinhentos e setenta e seis FCPE 101.1;

  15. uma FCPE 102.4;

  16. uma FCPE 102.3;

  17. duas FCPE 102.2;

  18. mil cento e setenta e três FG-1;

  19. seiscentos e trinta FG-2; e

  20. quinhentos e vinte e uma FG-3; e

    II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INSS:

  21. um CCE 1.17;

  22. dois CCE 1.15;

  23. três CCE 1.13;

  24. um CCE 1.11;

  25. seis CCE 1.09;

  26. quatro CCE 1.07;

  27. dois CCE 1.06;

  28. cinco CCE 1.05;

  29. vinte e um CCE 1.04;

  30. quatro CCE 2.13;

  31. quatro CCE 2.10;

  32. sete CCE 2.08;

  33. oito CCE 2.07;

  34. quatro CCE 2.05;

  35. duas FCE 1.16;

  36. três FCE 1.15;

  37. duas FCE 1.14;

  38. trinta e uma FCE 1.13;

  39. uma FCE 1.12;

  40. quarenta e cinco FCE 1.11;

  41. cento e quarenta e seis FCE 1.10;

  42. oito FCE 1.08;

  43. cento e cinquenta e sete FCE 1.07;

  44. trezentos e cinquenta e seis FCE 1.06;

  45. mil seiscentos e quarenta e oito FCE 1.05;

  46. trezentos e noventa e três FCE 1.04;

    aa) oito FCE 1.03;

    ab) quatrocentos e setenta e cinco FCE 1.02;

    ac) duas FCE 2.13;

    ad) uma FCE 2.07;

    ae) seis FCE 2.05;

    af) seis FCE...

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