Decreto nº 10.996 de 14/03/2022. Altera o Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, que institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

DECRETO Nº 10.996, DE 14 DE MARÇO DE 2022

Altera o Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, que institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º................................................................................................................................

I –.........................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

  1. unificação de canais digitais;

  2. interoperabilidade de sistemas; e

  3. segurança e privacidade;

............................................................................................................................................” (NR)

“Art. 6º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

VI – selecionar e alocar a força de trabalho adicional necessária para a execução da Estratégia de Governo Digital; e

.............................................................................................................................................

Parágrafo único. O Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia editará as normas complementares necessárias à execução das competências previstas no caput, de forma a garantir o não retrocesso da prestação dos serviços públicos digitais.” (NR)

“Art. 13. Os órgãos e as entidades que possuírem os instrumentos de planejamento de que trata o art. 3º deverão revisá-los para adequar o seu conteúdo às disposições deste Decreto, no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação, de forma a garantir o não retrocesso da prestação dos serviços públicos digitais.” (NR)

Art. 2º

O Anexo ao Decreto nº 10.332, de 2020, passa a vigorar com as...

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