Decreto nº 11.002 de 17/03/2022. Regulamenta a Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e a Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001, para dispor sobre a remuneração dos militares na ativa, os proventos na inatividade e as pensões militares.

DECRETO Nº 11.002, DE 17 DE MARÇO DE 2022

Regulamenta a Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e a Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001, para dispor sobre a remuneração dos militares na ativa, os proventos na inatividade e as pensões militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Este Decreto regulamenta os art. 8º, art. 10, art. 12, art. 20, art. 21 e art. 22 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e o art. 1º da Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001, para dispor sobre a remuneração dos militares na ativa, os proventos na inatividade e as pensões militares.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 11

DA REMUNERAÇÃO, DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES MILITARES

Seção I Artigos 2 e 3

Das parcelas da remuneração, dos proventos e das pensões militares

Art. 2º

A remuneração dos militares ativos integrantes das Forças Armadas, no País, em tempo de paz, é constituída por:

I – soldo;

II – adicional militar;

III – adicional de habilitação;

IV – adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001;

V – adicional de compensação orgânica;

VI – adicional de permanência;

VII – adicional de compensação por disponibilidade militar, nos termos do disposto nos art. 8º, art. 12 e art. 20 da Lei nº 13.954, de 2019;

VIII – gratificação de localidade especial; e

IX – gratificação de representação.

Art. 3º

Os proventos na inatividade remunerada e as pensões militares são constituídos por:

I – soldo ou quotas de soldo;

II – adicional militar;

III – adicional de habilitação;

IV – adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001;

V – adicional de compensação orgânica;

VI – adicional de permanência; e

VII – adicional de compensação por disponibilidade militar, observado o disposto nos art. 8º, art. 12 e art. 20 da Lei nº 13.954, de 2019.

Seção II Artigos 4 a 9

Da gratificação de representação

Art. 4º

A gratificação de representação é a parcela remuneratória devida:

I – mensalmente, aos oficiais-generais; e

II – em caráter eventual, aos militares:

  1. em cargo de comando, direção ou chefia de organização militar;

  2. pela participação em viagem de representação;

  3. pela participação em viagem de instrução;

  4. pela participação em emprego operacional; ou

  5. por estar às ordens de autoridade estrangeira no País.

§ 1º Para fins de cálculo do número de dias da gratificação de representação a que faz jus o militar nas hipóteses previstas nas alíneas "b", "c", "d" ou "e" do inciso II do caput, será computado como um dia o período igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas.

§ 2º O valor da gratificação prevista na alínea "a" do inciso II do caput será de dez por cento do soldo do militar, a cada mês de exercício de cargo de comando, direção e chefia de organização militar, assegurado o pagamento proporcional ao número de dias, na hipótese de movimentação do militar antes de completado o mês.

§ 3º As hipóteses de pagamento da gratificação de representação previstas no inciso I do caput e na alínea "a" do inciso II do caput são acumuláveis com aquelas previstas nas alíneas "b", "c", "d" ou "e" do inciso II do caput.

§ 4º As hipóteses de pagamento da gratificação de representação previstas nas alíneas "b", "c", "d" ou "e" do inciso II do caput são inacumuláveis entre si.

Art. 5º

Para fins de pagamento da gratificação de representação, considera-se:

I – viagem de representação - o deslocamento realizado por militar da ativa para fora de sua sede, por interesse da instituição, na condição de representante do Ministério da Defesa ou dos Comandos das Forças, para participação em eventos de natureza militar ou civil, inclusive os de cunho cultural ou desportivo;

II – viagem de instrução - atividade realizada por militar da ativa fora de sua sede, cujo objetivo esteja relacionado com ensino, instrução, orientação técnica ou inspeção de comando; e

III...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT