Decreto nº 11.010 de 28/03/2022. Altera o Decreto nº 7.984, de 8 de abril de 2013, para dispor sobre os recursos de loterias destinados às entidades desportivas e para dar outras providências.

DECRETO Nº 11.010, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Altera o Decreto nº 7.984, de 8 de abril de 2013, para dispor sobre os recursos de loterias destinados às entidades desportivas e para dar outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018,

DECRETA:

Art. 1º

A ementa do Decreto nº 7.984, de 8 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, quanto à destinação de recursos de loterias às entidades desportivas.

Art. 2º

O preâmbulo do Decreto nº 7.984, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018

Art. 3º

O Decreto nº 7.984, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, quanto à destinação de recursos de loterias às entidades desportivas.” (NR)

“Art. 3º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

II – desporto de participação, praticado de modo voluntário, caracterizado pela liberdade lúdica, com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, a promoção da saúde e da educação, e a preservação do meio ambiente;

III – desporto de rendimento, praticado segundo as disposições da Lei nº 9.615, de 1998, e das regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados de superação ou de performance relacionados aos esportes e de integrar pessoas e comunidades do País e de outras nações; e

IV – desporto de formação, caracterizado pelo fomento e pela aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover os aperfeiçoamentos qualitativo e quantitativo da prática desportiva, em termos recreativos, competitivos ou de alta competição.” (NR)

“Art. 5º................................................................................................................................

I – o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte;

............................................................................................................................................” (NR)

“Art. 9º O Conselho Nacional do Esporte - CNE é órgão colegiado de deliberação, normatização e assessoramento, vinculado ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte e integrante do Sistema Brasileiro de Desporto.

............................................................................................................................................” (NR)

“Art. 10. O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro de Estado com competência na área do esporte, que o presidirá.

.............................................................................................................................................

§ 2º São membros natos do CNE o Ministro de Estado, o Secretário Especial e os Secretários Nacionais do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte.

§ 3º A composição do CNE será especificada em ato do Ministro de Estado com competência na área do esporte.

.............................................................................................................................................

§ 7º O Ministro de Estado com competência na área do esporte poderá adotar providências que dependam de deliberação do CNE, que serão posteriormente submetidas à homologação pelo colegiado.” (NR)

“Art. 11...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

XI – propor seu regimento interno, para aprovação do Ministro de Estado com competência na área do esporte; e

.............................................................................................................................................

§ 1º A Secretaria-Executiva do CNE será exercida pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte.

............................................................................................................................................” (NR)

“Art. 15. Compete ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte submeter o Plano Nacional do Desporto - PND à aprovação do Presidente da República, ouvido o CNE.

§ 1º A vigência do PND será de dez anos.

§ 2º O PND considerará o disposto no art. 217 da Constituição.” (NR)

“Art. 17. Os recursos do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte serão aplicados conforme o PND, observado o disposto na Lei nº 9.615, de 1998, na Lei nº 13.756, de 2018, neste Decreto e na legislação aplicável.

Parágrafo único. Enquanto não instituído o PND, o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte destinará os recursos nos termos do disposto nas leis orçamentárias vigentes.” (NR)

Art. 19. Nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 217 da Constituição e no art. 56 da Lei nº 9.615, de 1998, somente serão beneficiadas com recursos de isenções e benefícios fiscais, com repasses de outros recursos da administração pública federal direta e indireta, inclusive na forma de patrocínio, e com recursos de loterias de que trata a Lei nº 13.756, de 2018, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que atenderem aos requisitos estabelecidos nos art. 18, art. 18-A, art. 22, art. 22-A, art. 23 e art. 24 da Lei nº 9.615, de 1998, e neste Decreto.

Parágrafo único. A verificação do cumprimento dos requisitos de que trata o caput será de...

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