Decreto nº 11.011 de 29/03/2022. Regulamenta, no âmbito do Ministério da Defesa, o Capítulo V da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o regime de contratação de Auxiliares Locais.

DECRETO Nº 11.011, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Regulamenta, no âmbito do Ministério da Defesa, o Capítulo V da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o regime de contratação de Auxiliares Locais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 56 e art. 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto regulamenta, no âmbito do Ministério da Defesa, o regime de contratação dos Auxiliares Locais que prestam serviços aos órgãos de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior, de que tratam os art. 56 e art. 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior:

  1. comissões militares no exterior, permanentes ou temporárias;

  2. escritórios dos Adidos Militares; e

  3. missões técnico-militares ou outras representações junto a organismos internacionais, nos quais a República Federativa do Brasil tenha assento temporário sob a responsabilidade do Ministério da Defesa ou dos Comandos das Forças singulares; e

II – Auxiliar Local - o brasileiro ou o estrangeiro contratado localmente, por prazo determinado, para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior.

Art. 3º

As relações trabalhistas e previdenciárias dos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no país onde esteja sediado o órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior.

Parágrafo único. O Auxiliar Local não será considerado servidor público civil da União e não lhes serão aplicáveis as disposições da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 4º

O Auxiliar Local poderá ser contratado, no âmbito do Ministério da Defesa ou dos Comandos das Forças singulares, para as seguintes categorias de trabalho e respectivas atribuições, definidas no Contrato de Prestação de Serviço Temporário de Trabalho de Auxiliar Local:

I – auxiliar de apoio - execução de atividades relacionadas à prestação de serviços gerais que requeiram formação educacional de nível fundamental ou equivalente;

II – auxiliar administrativo - execução de atividades de natureza técnica ou administrativa que requeiram formação educacional de nível médio ou equivalente; e

III – assistente - execução de atividades de natureza técnica ou administrativa que requeiram formação educacional de nível superior ou equivalente.

§ 1º O Auxiliar Local prestará serviços exclusivamente no órgão de representação do...

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