Decreto nº 11.013 de 29/03/2022. Altera o Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, que regulamenta o Programa Auxílio Brasil.

DECRETO Nº 11.013, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Altera o Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, que regulamenta o Programa Auxílio Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º

A ementa do Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com a as seguintes alterações:

“Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.”

Art. 2º

O preâmbulo do Decreto nº 10.852, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021

Art. 3º

O Decreto nº 10.852, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.” (NR)

“Art. 4º O Ministério da Cidadania estabelecerá os mecanismos de funcionamento do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, de que trata o caput do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021, como instrumento de promoção e fortalecimento da gestão intersetorial do Programa, nas seguintes modalidades:

.............................................................................................................................................

§ 2º Os resultados obtidos pelos entes federativos na execução e na gestão do Programa Auxílio Brasil, aferidos na forma prevista no inciso I do § 1º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021, serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos pela União.

§ 3º O montante dos recursos transferidos pela União não poderá exceder ao limite estabelecido no § 7º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021.

.............................................................................................................................................

§ 5º Os repasses dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil, nos termos do disposto no § 2º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021, serão realizados diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos Estaduais, Distrital ou Municipais de Assistência Social.” (NR)

“Art. 5º O Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal aferirá a qualidade da gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em conformidade com o disposto no inciso I do § 1º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021, consideradas as seguintes variáveis, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Cidadania:

.............................................................................................................................................

Parágrafo único. Ato do Ministério da Cidadania estabelecerá as regras de operacionalização do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.” (NR)

Art. 6º Nos termos do disposto no § 2º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021, os recursos deverão ser aplicados nas ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil, principalmente nas atividades:

..................................................................................................................................” (NR)

“Art. 9º A prestação de contas dos recursos aplicados nas ações de gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil, nos termos do disposto no § 6º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021, será submetida pelo gestor do Fundo de Assistência Social, com o apoio do coordenador estadual, distrital ou municipal do Programa Auxílio Brasil, ao Conselho de Assistência Social, que deverá:

..................................................................................................................................” (NR)

“Art. 11. Os repasses de recursos para apoio às ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil serão suspensos, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação, na hipótese de comprovação de manipulação indevida das informações que constituem o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, a fim de alcançar os índices mínimos de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021.

..................................................................................................................................” (NR)

“Art. 18. A gestão dos benefícios do Programa Auxílio Brasil compreende as etapas necessárias à transferência continuada dos valores referentes aos benefícios financeiros previstos na Lei nº 14.284, de 2021, desde o ingresso das famílias até o seu desligamento, e abrange os seguintes procedimentos, entre outros:

..................................................................................................................................” (NR)

“Art. 20...............................................................................................................................

I – extrema pobreza, caracterizada pela renda familiar mensal per capita no valor de até R$ 105,00 (cento e cinco reais), denominada "linha de extrema pobreza"; e

II – pobreza, caracterizada pela renda familiar mensal per capita no valor entre R$ 105,01 (cento e cinco reais e um centavo) e R$ 210,00 (duzentos e dez reais), denominada "linha de pobreza.” (NR)

“Art. 22. Constituem benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil, destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 14.284, de 2021:

.............................................................................................................................................

II – Benefício Composição Familiar, pago mensalmente no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por integrante, observado o disposto nos § 2º a § 7º-B;

III – Benefício de Superação da Extrema Pobreza, calculado por integrante e pago no limite de um benefício por família beneficiária, observado o disposto nos § 2º e § 8º; e

IV – Benefício Compensatório de Transição, a compor temporariamente o Programa Auxílio Brasil, sendo:

  1. destinado às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família na data da sua extinção, por meio da Lei nº 14.284, de 2021, e que tiverem redução no valor financeiro total dos benefícios recebidos, em decorrência do enquadramento na nova estrutura de benefícios financeiros previstos na referida Lei; e

  2. pago no limite de um benefício por família beneficiária.

    § 2º Os benefícios financeiros previstos no caput poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias.

    § 3º A família beneficiária apenas receberá o benefício previsto no inciso II do caput, relativo aos seus integrantes com idade entre dezoito e vinte e um anos incompletos, na hipótese de estes já terem concluído a educação básica ou nela estarem matriculados, conforme informações constantes no CadÚnico ou em outras bases de dados oficiais, observado o disposto em ato do Ministério da Cidadania.

    § 5º-A. Após a concessão do benefício na forma do § 3º, as informações de vínculo escolar serão extraídas do acompanhamento das condicionalidades de educação e passarão a prevalecer as regras da gestão de condicionalidades sobre a manutenção do recebimento do benefício.

    .............................................................................................................................................

    § 7º O benefício a que se refere o inciso II do caput concedido a gestantes na forma prevista no § 6º será encerrado após o pagamento da nona...

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