Decreto nº 11.015 de 29/03/2022. Institui o Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais e o seu Comitê Gestor.

DECRETO Nº 11.015, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Institui o Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais e o seu Comitê Gestor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES PARA O PLANO NACIONAL DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE IMÓVEIS RURAIS - REGULARIZAGRO

Art. 1º

Este Decreto institui o Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - RegularizAgro e o seu Comitê Gestor, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 2º

O RegularizAgro tem como objetivos:

I – propor medidas para o cumprimento dos princípios e das diretrizes da regularização ambiental nas posses e nas propriedades rurais, com observância ao disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, e no Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014;

II – coordenar as estratégias e as ações públicas e público-privadas destinadas à regularização ambiental de imóveis rurais;

III – orientar a atuação governamental para a efetividade da regularização ambiental dos imóveis rurais, em conformidade com as obrigações previstas pela Lei nº 12.651, de 2012;

IV – articular os esforços, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, de natureza política, estratégica, normativa e tecnológica, de forma a garantir o alinhamento institucional e organizacional necessário entre os órgãos públicos responsáveis pela execução dos Programas de Regularização Ambiental estaduais e distrital dos imóveis rurais, previstos no art. 59 da Lei nº 12.651, 2012;

V – promover e aperfeiçoar a integração de sistemas de informação e bases de dados que potencializem a aplicação do Cadastro Ambiental Rural - CAR no âmbito do planejamento do uso do solo, da gestão territorial para o desenvolvimento sustentável da agropecuária brasileira e da sua interface com outras políticas públicas;

VI – propor ações para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento contínuos dos processos de regularização ambiental e de seus sistemas vinculados, com ênfase no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - Sicar;

VII – executar atividades destinadas à estruturação e aos investimentos nas cadeias produtivas de espécies vegetais nativas; e

VIII – fomentar ações destinadas à recuperação ambiental produtiva dos imóveis rurais, em conformidade com a legislação e em articulação com os demais entes federativos.

Art. 3º

São diretrizes ao Poder Público, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, no âmbito do RegularizAgro:

I – articular e apoiar a elaboração de planos de ação estaduais que viabilizem a efetiva regularização ambiental de imóveis rurais, no âmbito das suas competências;

II – promover a consolidação, a otimização e a comunicação social...

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