Decreto nº 11.016 de 29/03/2022. Regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

DECRETO Nº 11.016, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 2º

O CadÚnico é instrumento de coleta, processamento, sistematização e disseminação de informações, com a finalidade de realizar a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda que residem no território nacional.

§ 1º Na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania, o CadÚnico é constituído por:

I – base de dados;

II – instrumentos;

III – procedimentos;

IV – rede de atendimento;

V – rede de programas usuários; e

VI – sistemas.

§ 2º O CadÚnico será utilizado para o acesso e a integração de programas sociais do Governo federal destinados ao atendimento do público de que trata o caput.

§ 3º O CadÚnico poderá ser utilizado para a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas, nos âmbitos federal, estadual, municipal e distrital.

§ 4º O CadÚnico incorporará gradualmente o georreferenciamento dos dados de que trata o inciso VII do caput do art. 3º, de acordo com as disponibilidades técnicas e orçamentárias, observado o sigilo dos dados pessoais, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Art. 3º

São diretrizes do CadÚnico:

I – a responsabilidade do responsável pela unidade familiar pela declaração dos dados referentes a todos os membros da sua família;

II – a utilização, pelo Poder Público, de dados sobre a identificação da pessoa e a situação socioeconômica da família, por meio da integração do CadÚnico com outros registros administrativos;

III – o uso para a articulação e a integração de políticas públicas, em todas as esferas de Governo;

IV – o uso de tecnologia e inovação para alcance de seus objetivos;

V – a proteção de dados pessoais, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

VI – o zelo pela segurança da informação; e

VII – o georreferenciamento dos dados.

Art. 4º

São objetivos do CadÚnico:

I – reunir, armazenar e processar os registros administrativos dos indivíduos e das famílias de baixa renda;

II – servir como base de dados para o acesso a programas sociais do Governo federal; e

III – ser utilizado como repositório de dados para a realização de estudos sobre seu público, com vistas à análise de alternativas de políticas públicas para a superação da situação de vulnerabilidade econômica e social.

Art....

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