Decreto nº 11.016 de 29/03/2022. Regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
DECRETO Nº 11.016, DE 29 DE MARÇO DE 2022
Regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Este Decreto regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
O CadÚnico é instrumento de coleta, processamento, sistematização e disseminação de informações, com a finalidade de realizar a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda que residem no território nacional.
§ 1º Na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania, o CadÚnico é constituído por:
I – base de dados;
II – instrumentos;
III – procedimentos;
IV – rede de atendimento;
V – rede de programas usuários; e
VI – sistemas.
§ 2º O CadÚnico será utilizado para o acesso e a integração de programas sociais do Governo federal destinados ao atendimento do público de que trata o caput.
§ 3º O CadÚnico poderá ser utilizado para a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas, nos âmbitos federal, estadual, municipal e distrital.
§ 4º O CadÚnico incorporará gradualmente o georreferenciamento dos dados de que trata o inciso VII do caput do art. 3º, de acordo com as disponibilidades técnicas e orçamentárias, observado o sigilo dos dados pessoais, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
São diretrizes do CadÚnico:
I – a responsabilidade do responsável pela unidade familiar pela declaração dos dados referentes a todos os membros da sua família;
II – a utilização, pelo Poder Público, de dados sobre a identificação da pessoa e a situação socioeconômica da família, por meio da integração do CadÚnico com outros registros administrativos;
III – o uso para a articulação e a integração de políticas públicas, em todas as esferas de Governo;
IV – o uso de tecnologia e inovação para alcance de seus objetivos;
V – a proteção de dados pessoais, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VI – o zelo pela segurança da informação; e
VII – o georreferenciamento dos dados.
São objetivos do CadÚnico:
I – reunir, armazenar e processar os registros administrativos dos indivíduos e das famílias de baixa renda;
II – servir como base de dados para o acesso a programas sociais do Governo federal; e
III – ser utilizado como repositório de dados para a realização de estudos sobre seu público, com vistas à análise de alternativas de políticas públicas para a superação da situação de vulnerabilidade econômica e social.
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