Decreto nº 11.023 de 31/03/2022. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cidadania e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

DECRETO Nº 11.023, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cidadania e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cidadania, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – do Ministério da Cidadania para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

  1. dezenove DAS 101.6;

  2. quarenta e cinco DAS 101.5;

  3. cento e treze DAS 101.4;

  4. cento e sete DAS 101.3;

  5. quarenta e nove DAS 101.2;

  6. dez DAS 101.1;

  7. nove DAS 102.5;

  8. cinquenta e três DAS 102.4;

  9. sessenta e oito DAS 102.3;

  10. quarenta e um DAS 102.2;

  11. quatro DAS 102.1;

  12. nove DAS 103.5;

  13. seis DAS 103.4;

  14. três DAS 103.3;

  15. três DAS 103.2;

  16. trinta e sete FCPE 101.4;

  17. cinquenta e cinco FCPE 101.3;

  18. trinta e nove FCPE 101.2;

  19. três FCPE 101.1;

  20. doze FCPE 102.4;

  21. vinte e quatro FCPE 102.3;

  22. onze FCPE 102.2;

  23. uma FCPE 102.1;

  24. uma FCPE 103.4;

  25. vinte e seis FG-1;

  26. sete FG-2; e

    aa) três FG-3; e

    II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Cidadania:

  27. dezenove CCE 1.17;

  28. quarenta e três CCE 1.15;

  29. cento e onze CCE 1.13;

  30. cento e oito CCE 1.10;

  31. quarenta e nove CCE 1.07;

  32. dez CCE 1.05;

  33. nove CCE 2.15;

  34. cinquenta CCE 2.13;

  35. sessenta e seis CCE 2.10;

  36. um CCE 2.09;

  37. quarenta e um CCE 2.07;

  38. quatro CCE 2.05;

  39. seis CCE 3.15;

  40. sete CCE 3.13;

  41. seis CCE 3.10;

  42. três CCE 3.07;

  43. três FCE 1.15;

  44. trinta e nove FCE 1.13;

  45. cinquenta e cinco FCE 1.10;

  46. trinta e nove FCE 1.07;

  47. três FCE 1.05

  48. dezenove FCE 2.13;

  49. vinte e seis FCE 2.10;

  50. uma FCE 2.09;

  51. uma FCE 2.08;

  52. onze FCE 2.07;

    aa) uma FCE 2.05;

    ab) vinte e três FCE 2.02;

    ac) cinco FCE 2.01;

    ad) cinco...

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