Decreto nº 11.023 de 31/03/2022. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cidadania e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 11.023, DE 31 DE MARÇO DE 2022
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cidadania e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cidadania, na forma dos Anexos I e II.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I – do Ministério da Cidadania para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
-
dezenove DAS 101.6;
-
quarenta e cinco DAS 101.5;
-
cento e treze DAS 101.4;
-
cento e sete DAS 101.3;
-
quarenta e nove DAS 101.2;
-
dez DAS 101.1;
-
nove DAS 102.5;
-
cinquenta e três DAS 102.4;
-
sessenta e oito DAS 102.3;
-
quarenta e um DAS 102.2;
-
quatro DAS 102.1;
-
nove DAS 103.5;
-
seis DAS 103.4;
-
três DAS 103.3;
-
três DAS 103.2;
-
trinta e sete FCPE 101.4;
-
cinquenta e cinco FCPE 101.3;
-
trinta e nove FCPE 101.2;
-
três FCPE 101.1;
-
doze FCPE 102.4;
-
vinte e quatro FCPE 102.3;
-
onze FCPE 102.2;
-
uma FCPE 102.1;
-
uma FCPE 103.4;
-
vinte e seis FG-1;
-
sete FG-2; e
aa) três FG-3; e
II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Cidadania:
-
dezenove CCE 1.17;
-
quarenta e três CCE 1.15;
-
cento e onze CCE 1.13;
-
cento e oito CCE 1.10;
-
quarenta e nove CCE 1.07;
-
dez CCE 1.05;
-
nove CCE 2.15;
-
cinquenta CCE 2.13;
-
sessenta e seis CCE 2.10;
-
um CCE 2.09;
-
quarenta e um CCE 2.07;
-
quatro CCE 2.05;
-
seis CCE 3.15;
-
sete CCE 3.13;
-
seis CCE 3.10;
-
três CCE 3.07;
-
três FCE 1.15;
-
trinta e nove FCE 1.13;
-
cinquenta e cinco FCE 1.10;
-
trinta e nove FCE 1.07;
-
três FCE 1.05
-
dezenove FCE 2.13;
-
vinte e seis FCE 2.10;
-
uma FCE 2.09;
-
uma FCE 2.08;
-
onze FCE 2.07;
aa) uma FCE 2.05;
ab) vinte e três FCE 2.02;
ac) cinco FCE 2.01;
ad) cinco...
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