Decreto nº 11.029 de 01/04/2022. Dispõe sobre a concessão de rebate nas operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, cujos empreendimentos tenham sido prejudicados por seca ou estiagem em Municípios dos Estados de Mato Grosso do Sul, do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 11.029, DE 1 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre a concessão de rebate nas operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, cujos empreendimentos tenham sido prejudicados por seca ou estiagem em Municípios dos Estados de Mato Grosso do Sul, do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º e art. 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992,

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizada a concessão de rebate de trinta e cinco inteiros e dois décimos por cento sobre o valor das parcelas das operações de crédito rural de custeio e de investimento vencidas e vincendas no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de julho de 2022, contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, cujos empreendimentos tenham sido prejudicados por seca ou estiagem nos Municípios dos Estados de Mato Grosso do Sul, do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública no período de 1º de setembro de 2021 a 28 de março de 2022, com reconhecimento pelo Governo federal ou estadual, desde que as operações, cumulativamente:

I – tenham sido contratadas até 31 de dezembro de 2021;

II – estejam em situação de adimplência ou sejam regularizadas até 31 de julho de 2022; e

III – tenham sido contratadas por mutuários com registro de Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ou inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, ativo na data de concessão do rebate pelas instituições financeiras.

§ 1º O rebate será aplicado na liquidação da operação de crédito de custeio ou de parcela de investimento ou de custeio prorrogado, contratada no âmbito do Pronaf, vencidas e vincendas no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de julho de 2022, e, na hipótese de não liquidação após a concessão do rebate, admite-se a prorrogação do saldo remanescente da operação ou da parcela, nas condições previstas no art. 5º, desde que:

I – a perda de receita nos empreendimentos vinculados, em razão de seca ou estiagem, seja igual ou superior a trinta e cinco por cento da receita bruta esperada; e

II – o mutuário declare o percentual de perda de receita bruta esperada nos empreendimentos vinculados em razão de seca ou estiagem para fins de aplicação do rebate, por meio de termo de responsabilidade, na forma do Anexo I, observado que, nas ações de fiscalização em que for verificada omissão ou inveracidade nas informações prestadas, o beneficiário será responsável pela devolução de valores de rebate recebidos indevidamente, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e estará sujeito à...

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