Decreto nº 11.030 de 01/04/2022. Altera o Decreto nº 10.588, de 24 de dezembro de 2020, para dispor sobre a regularização de operações e o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e sobre a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
DECRETO Nº 11.030, DE 1 DE ABRIL DE 2022
Altera o Decreto nº 10.588, de 24 de dezembro de 2020, para dispor sobre a regularização de operações e o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e sobre a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e na Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020,
DECRETA:
A ementa do Decreto nº 10.588, de 24 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Dispõe sobre a regularização de operações e o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e sobre a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
O Decreto nº 10.588, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regularização de operações e o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e sobre a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.” (NR)
“Art. 2º................................................................................................................................
§ 1º......................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
III – na hipótese de bloco de referência, com a assinatura de convênio de cooperação ou com a aprovação de consórcio público pelo ente federativo que sigam a definição do ato do Poder Executivo federal de que trata o § 7º, ou que atendam às condições estabelecidas no § 7º-A.
.............................................................................................................................................
§ 7º-A. Enquanto a União não editar o ato de que trata o § 7º, os convênios de cooperação ou consórcios públicos, para serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, serão reconhecidos como blocos de referência, a partir do momento em que as seguintes condições forem atendidas, concomitantemente:
I – o Estado não tenha aprovado nenhuma das leis previstas nos incisos I e II do § 1º;
II – assinatura de convênio de cooperação ou aprovação de consórcio público pelos Municípios; e
III – contratação de estudo de modelagem para concessão regionalizada do arranjo intermunicipal junto a instituição financeira federal, organismo multilateral do qual a República Federativa do Brasil faça parte ou empresa que comprove ter sido pré-qualificada por instituição financeira federal, nos últimos cinco anos, para a realização de estudos de concessão para saneamento básico.
§ 7º-B. Na hipótese prevista no § 7º-A, cabe aos órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis pela alocação de recursos ou financiamentos de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007, aferir o cumprimento das condições estabelecidas no § 7º-A.
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