Decreto nº 11.037 de 07/04/2022. Dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior.
DECRETO Nº 11.037, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012,
DECRETA:
Este Decreto dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE no âmbito do Ministério da Economia.
Ao CPFGCE compete:
I – examinar o estatuto do Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior e as suas modificações e emitir orientações quanto à participação ou permanência da União, na condição de cotista;
II – orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor;
III – propor medidas com vistas ao equilíbrio econômico-financeiro e à situação atuarial do Fundo Garantidor;
IV – acompanhar as medidas adotadas pela administradora;
V – acompanhar o desempenho do Fundo Garantidor, com base nos relatórios elaborados pela administradora;
VI – examinar os relatórios de auditorias interna e externa do Fundo Garantidor;
VII – examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras do Fundo Garantidor, com base nos relatórios elaborados pela administradora; e
VIII – examinar as propostas de integralização de cotas adicionais ao Fundo Garantidor, de acordo com seus estatutos.
O CPFGCE é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I – três do Ministério da Economia, dos quais um o presidirá;
II – um da Casa Civil da Presidência da República; e
III – um do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º Cada membro do CPFGCE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do CPFGCE e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do...
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