Decreto nº 11.063 de 04/05/2022. Estabelece os critérios e os requisitos para a avaliação de pessoas com deficiência ou pessoas com transtorno do espectro autista para fins de concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis.

DECRETO Nº 11.063, DE 4 DE MAIO DE 2022

Estabelece os critérios e os requisitos para a avaliação de pessoas com deficiência ou pessoas com transtorno do espectro autista para fins de concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso IV, § 1º e § 1º-A, da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e no art. 21 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto estabelece os critérios e os requisitos para a avaliação de pessoas com deficiência ou pessoas com transtorno do espectro autista para fins de concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis de que trata o inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Decreto até que se proceda à regulamentação e à implementação da avaliação biopsicossocial de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias:

I – deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de:

  1. paraplegia;

  2. paraparesia;

  3. monoplegia;

  4. monoparesia;

  5. tetraplegia;

  6. tetraparesia;

  7. triplegia;

  8. triparesia;

  9. hemiplegia;

  10. hemiparesia;

  11. ostomia;

  12. amputação ou ausência de membro;

  13. paralisia cerebral;

  14. nanismo; ou

  15. membros com deformidade congênita ou adquirida;

    II – deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz);

    III – deficiência visual:

  16. cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;

  17. baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;

  18. casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus; ou

  19. ocorrência simultânea de quaisquer...

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