Decreto nº 11.064 de 06/05/2022. Regulamenta os art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021, e altera o Decreto nº 10.836, de 14 de outubro de 2021, para dispor sobre a autorização aos bancos administradores dos fundos constitucionais para realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito.

DECRETO Nº 11.064, DE 6 DE MAIO DE 2022

Regulamenta os art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021, e altera o Decreto nº 10.836, de 14 de outubro de 2021, para dispor sobre a autorização aos bancos administradores dos fundos constitucionais para realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito.

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e nos art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Este Decreto regulamenta os art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021, e altera o Decreto nº 10.836, de 14 de outubro de 2021, para dispor sobre a autorização aos bancos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste para realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob sua gestão.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 9

DA REGULAMENTAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 14.166, DE 2021

Art. 2º

Para as renegociações extraordinárias de que trata o Decreto nº 10.836, de 2021, realizadas até 31 de dezembro de 2022, aplicam-se as disposições deste Capítulo.

§ 1º Os acordos de renegociação extraordinária referida no caput aplicam-se exclusivamente às operações de crédito:

I – cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, sete anos da data de sua solicitação; e

II – que, nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais, tenham sido:

  1. integralmente provisionadas;

  2. parcialmente provisionadas; ou

  3. totalmente lançadas em prejuízo.

§ 2º Excetuam-se das exigências dispostas no § 1º:

I – as parcelas inadimplidas até 30 de dezembro de 2013, relativas a operações de crédito rural cujos empreendimentos se localizam na região do Semiárido ou nos Municípios em que tenha sido decretada situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo Governo federal, até sete anos após a contratação original do crédito, em decorrência de seca ou de estiagem; e

II – as operações renegociadas com fundamento na Resolução nº 4.211, de 18 de abril de 2013, do Conselho Monetário Nacional, cujos empreendimentos se localizam na região do Semiárido ou nos Municípios em que tenha sido decretada situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo Governo federal, até sete anos após a contratação original do crédito, em decorrência de seca ou de estiagem.

§ 3º O disposto na alínea "b" do inciso II do § 1º:

I – aplica-se às operações que, na data da publicação da Lei nº 14.166, de 2021, apresentavam saldo parcialmente vencido e desde que tenham sido parcialmente provisionadas nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais até a data da publicação deste Decreto; e

II – não se aplica às operações adimplentes até a data da publicação da Lei nº 14.166, de 2021, ou regularizadas após essa data.

§ 4º Para aderir à renegociação, o devedor apresentará solicitação ao banco administrador com todas as informações e com os documentos necessários para a análise de seu pleito, em conformidade com as disposições deste Decreto.

Art. 3º

Nos acordos de renegociação extraordinária de que trata este Decreto, os descontos não poderão reduzir o valor original da operação, excluídos os acréscimos a qualquer título.

§ 1º Por valor original da operação de crédito, entende-se:

I – na operação que deu origem ao crédito, o valor de principal efetivamente liberado; e

II – nas operações renegociadas com fundamento no § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, é o valor prorrogado pelo instrumento de renegociação com esse fundamento.

§ 2º O valor a ser repactuado é o valor liberado e que ainda não tenha sido amortizado pelo mutuário até a data da renegociação.

Art. 4º

Será vedada a renegociação extraordinária que envolva operação de crédito objeto de renegociação extraordinária, rescindida por descumprimento das cláusulas e das condições pactuadas pelo mutuário, que:

I – seja realizada nos termos do disposto neste Decreto; ou

II – tenha sido realizada nos termos do disposto no Decreto nº 10.836, de 2021.

Art. 5º

É vedada a renegociação extraordinária com mutuários que tenham, comprovadamente, de acordo com análise técnica do banco administrador, cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos dos fundos constitucionais de que trata este Decreto.

§ 1º A vedação de que trata o caput não impede a renegociação:

I – quando a irregularidade não tenha sido comunicada ao mutuário oportunamente na época de sua verificação pelo serviço de fiscalização para as devidas correções;

II – quando a irregularidade:

  1. tiver sido devidamente saneada pelo interessado; ou

  2. for saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação; e

III – quando se tratar de inaplicação, o objeto do financiamento tenha sido, de forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido.

§ 2º O saneamento do...

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