Decreto nº 11.065 de 06/05/2022. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Regional e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 11.065, DE 6 DE MAIO DE 2022
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Regional e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Regional, na forma dos Anexos I e II.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I – do Ministério do Desenvolvimento Regional para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
-
oito DAS 101.6;
-
dezenove DAS 101.5;
-
trinta e sete DAS 101.4;
-
dezessete DAS 101.3;
-
dezesseis DAS 101.2;
-
nove DAS 101.1;
-
dois DAS 102.5;
-
cinco DAS 102.4;
-
vinte e seis DAS 102.3;
-
trinta e cinco DAS 102.2;
-
dezessete DAS 102.1;
-
dois DAS 103.4;
-
nove FCPE 101.5;
-
cinquenta e oito FCPE 101.4;
-
cento e trinta e uma FCPE 101.3;
-
vinte e cinco FCPE 101.2;
-
vinte e oito FCPE 101.1;
-
cinco FCPE 102.4;
-
vinte e três FCPE 102.3;
-
sessenta e duas FCPE 102.1;
-
uma FCPE 103.3;
-
sessenta e quatro FCPE 104.2; e
-
vinte e uma FCPE 104.1; e
II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Desenvolvimento Regional:
-
oito CCE 1.17;
-
dezenove CCE 1.15;
-
trinta e seis CCE 1.13;
-
dezessete CCE 1.10;
-
treze CCE 1.07;
-
três CCE 1.06;
-
nove CCE 1.05;
-
dois CCE 2.15;
-
cinco CCE 2.13;
-
vinte e seis CCE 2.10;
-
trinta e dois CCE 2.07;
-
dois CCE 2.06;
-
dezessete CCE 2.05;
-
dois CCE 3.13;
-
nove FCE 1.15;
-
cinquenta e nove FCE 1.13;
-
duas FCE 1.11;
-
cento e vinte e seis FCE 1.10;
-
uma FCE 1.08;
-
vinte e oito FCE 1.07;
-
vinte e sete FCE 1.05;
-
uma FCE 1.04;
-
cinco FCE 2.13;
-
dezoito FCE 2.10;
-
uma FCE 2.09;
-
quatro FCE 2.06;
aa) cinquenta e uma FCE 2.05;
ab) uma FCE 2.04;
ac) três FCE 2.03;
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