Decreto nº 11.068 de 10/05/2022. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 11.068, DE 10 DE MAIO DE 2022
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência, na forma dos Anexos I e II.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Funções Gratificadas - FG:
I – do Ministério do Trabalho e Previdência para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
-
um DAS 101.6;
-
quatro DAS 101.5;
-
vinte e um DAS 101.4;
-
trinta e quatro DAS 101.3;
-
vinte e cinco DAS 101.2;
-
trinta e cinco DAS 101.1;
-
dois DAS 102.6;
-
seis DAS 102.5;
-
onze DAS 102.4;
-
quinze DAS 102.3;
-
quatorze DAS 102.2;
-
um DAS 103.5;
-
duas FCPE 101.6;
-
nove FCPE 101.5;
-
trinta e cinco FCPE 101.4;
-
sessenta e cinco FCPE 101.3;
-
setenta e sete FCPE 101.2;
-
vinte e cinco FCPE 101.1;
-
doze FCPE 102.4;
-
quatorze FCPE 102.3;
-
trinta e seis FCPE 102.2;
-
cinco FCPE 102.1;
-
três FCPE 103.5;
-
uma FCPE 103.4;
-
cento e noventa e cinco FG-1;
-
seiscentos e setenta e quatro FG-2; e
aa) cento e vinte FG-3; e
II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Trabalho e Previdência:
-
um CCE 1.17;
-
quatro CCE 1.15;
-
dezenove CCE 1.13;
-
vinte e cinco CCE 1.10;
-
treze CCE 1.07;
-
um CCE 1.06;
-
trinta e um CCE 1.05;
-
dois CCE 2.17;
-
cinco CCE 2.15;
-
quatorze CCE 2.13;
-
vinte CCE 2.10;
-
dois CCE 2.09
-
doze CCE 2.07;
-
um CCE 2.06;
-
dois CCE 2.05
-
um CCE 3.15;
-
três FCE 1.17;
-
uma FCE 1.16;
-
vinte FCE 1.15;
-
duas FCE 1.14;
-
setenta e três FCE 1.13;
-
uma FCE 1.12;
-
cento e vinte e duas FCE 1.10;
-
uma FCE 1.09;
-
cento e vinte e seis FCE 1.07;
-
trinta e quatro FCE 1.06;
aa) quarenta e sete FCE 1.05;
ab) cento e oitenta e uma FCE 1.03;
ac) seiscentos e dezenove FCE 1.02;
ad) duzentos e quarenta e quatro FCE 1.01;
ae) quatorze FCE 2.13;
af) vinte e uma FCE 2.10;
ag) uma FCE 2.09;
ah) trinta e seis FCE 2.07;
ai) duas FCE 2.06;
aj) dez FCE 2.05;
ak) seis FCE 3.15;
al) duas FCE 3.13;
am) nove FCE 4.07;
an) uma FCE 4.06;
ao) dezoito FCE 4.05;
ap) quarenta e nove FCE 4.04;
aq) trinta e sete FCE 4.03;
ar) sessenta e uma FCE 4.02; e
as) quarenta FCE 4.01.
...
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