Decreto nº 11.068 de 10/05/2022. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

DECRETO Nº 11.068, DE 10 DE MAIO DE 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Funções Gratificadas - FG:

I – do Ministério do Trabalho e Previdência para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

  1. um DAS 101.6;

  2. quatro DAS 101.5;

  3. vinte e um DAS 101.4;

  4. trinta e quatro DAS 101.3;

  5. vinte e cinco DAS 101.2;

  6. trinta e cinco DAS 101.1;

  7. dois DAS 102.6;

  8. seis DAS 102.5;

  9. onze DAS 102.4;

  10. quinze DAS 102.3;

  11. quatorze DAS 102.2;

  12. um DAS 103.5;

  13. duas FCPE 101.6;

  14. nove FCPE 101.5;

  15. trinta e cinco FCPE 101.4;

  16. sessenta e cinco FCPE 101.3;

  17. setenta e sete FCPE 101.2;

  18. vinte e cinco FCPE 101.1;

  19. doze FCPE 102.4;

  20. quatorze FCPE 102.3;

  21. trinta e seis FCPE 102.2;

  22. cinco FCPE 102.1;

  23. três FCPE 103.5;

  24. uma FCPE 103.4;

  25. cento e noventa e cinco FG-1;

  26. seiscentos e setenta e quatro FG-2; e

    aa) cento e vinte FG-3; e

    II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Trabalho e Previdência:

  27. um CCE 1.17;

  28. quatro CCE 1.15;

  29. dezenove CCE 1.13;

  30. vinte e cinco CCE 1.10;

  31. treze CCE 1.07;

  32. um CCE 1.06;

  33. trinta e um CCE 1.05;

  34. dois CCE 2.17;

  35. cinco CCE 2.15;

  36. quatorze CCE 2.13;

  37. vinte CCE 2.10;

  38. dois CCE 2.09

  39. doze CCE 2.07;

  40. um CCE 2.06;

  41. dois CCE 2.05

  42. um CCE 3.15;

  43. três FCE 1.17;

  44. uma FCE 1.16;

  45. vinte FCE 1.15;

  46. duas FCE 1.14;

  47. setenta e três FCE 1.13;

  48. uma FCE 1.12;

  49. cento e vinte e duas FCE 1.10;

  50. uma FCE 1.09;

  51. cento e vinte e seis FCE 1.07;

  52. trinta e quatro FCE 1.06;

    aa) quarenta e sete FCE 1.05;

    ab) cento e oitenta e uma FCE 1.03;

    ac) seiscentos e dezenove FCE 1.02;

    ad) duzentos e quarenta e quatro FCE 1.01;

    ae) quatorze FCE 2.13;

    af) vinte e uma FCE 2.10;

    ag) uma FCE 2.09;

    ah) trinta e seis FCE 2.07;

    ai) duas FCE 2.06;

    aj) dez FCE 2.05;

    ak) seis FCE 3.15;

    al) duas FCE 3.13;

    am) nove FCE 4.07;

    an) uma FCE 4.06;

    ao) dezoito FCE 4.05;

    ap) quarenta e nove FCE 4.04;

    aq) trinta e sete FCE 4.03;

    ar) sessenta e uma FCE 4.02; e

    as) quarenta FCE 4.01.

Art. 3º

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