Decreto nº 11.071 de 17/05/2022. Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para Integração dos Sistemas de Dados do Setor Rural.

DECRETO Nº 11.071, DE 17 DE MAIO DE 2022

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para Integração dos Sistemas de Dados do Setor Rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para Integração dos Sistemas de Dados do Setor Rural no âmbito do Ministério da Economia.

Art. 2º

Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete formular propostas para:

I – a integração e a interoperabilidade entre os sistemas de dados sobre imóveis rurais, estabelecimentos agropecuários, produtores rurais e financiamentos do setor rural;

II – a implementação do compartilhamento de informações entre os sistemas de dados sobre imóveis rurais;

III – a reorganização da coleta de dados e a resolução de problemas cadastrais de produtores rurais, de imóveis rurais e de estabelecimentos agropecuários; e

IV – a utilização de abordagens integradas e estratégicas entre os sistemas de dados e para a produção de estatísticas.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Ministério da Economia, por meio:

  1. da Secretaria de Política Econômica da Assessoria Especial de Estudos Econômicos, que o coordenará;

  2. da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e

  3. da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

    II – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio:

  4. da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;

  5. da Secretaria de Aquicultura e Pesca;

  6. da Secretaria de Defesa Agropecuária;

  7. da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação;

  8. da Secretaria de Política Agrícola;

  9. da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários; e

  10. do Serviço Florestal Brasileiro;

    III – Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Secretaria de Previdência;

    IV – Banco Central do Brasil;

    V – Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;

    VI – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

    VII – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

    VIII – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e

    IX – Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

    § 1º Cada membro do Grupo de...

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