Decreto nº 11.074 de 18/05/2022. Altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, para instituir o Programa de Proteção Integral da Criança e do Adolescente - Protege Brasil e o seu Comitê Gestor.

DECRETO Nº 11.074, DE 18 DE MAIO DE 2022

Altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, para instituir o Programa de Proteção Integral da Criança e do Adolescente - Protege Brasil e o seu Comitê Gestor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“TÍTULO VI-A

DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 125-A Fica instituído o Programa de Proteção Integral da Criança e do Adolescente - Protege Brasil, de caráter intersetorial, multidisciplinar e permanente, como estratégia nacional de proteção integral da criança e do adolescente.” (NR)

“Art. 125-B. O Programa Protege Brasil será coordenado pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.” (NR)

“CAPÍTULO I

DA FINALIDADE DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 125-C O Programa Protege Brasil tem como objetivo fomentar e implementar ações para o desenvolvimento integral e saudável da criança e do adolescente.

Parágrafo único. As ações a que se refere o caput serão complementares àquelas desenvolvidas no âmbito do PPCAAM, conforme o previsto no Título VI.” (NR)

“CAPÍTULO II

DAS AÇÕES DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 125-D Para a consecução do objetivo de que trata o art. 125-C, o Programa Protege Brasil desenvolverá e implementará:

I – o Plano Nacional de Prevenção Primária do Risco Sexual Precoce e Gravidez na Adolescência;

II – o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes;

III – o Plano de Ação para Crianças e Adolescentes Indígenas em Situação de Vulnerabilidade; e

IV – o Pacto Nacional de Prevenção e de Enfrentamento da Violência Letal contra Crianças e Adolescentes.

Parágrafo único. As ações de que tratam os incisos I a IV do caput constarão de instrumentos próprios, individualizados, com a descrição detalhada das fases e das etapas de desenvolvimento e de implementação das políticas públicas inerentes.” (NR)

“Seção I

Do Plano Nacional de Prevenção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT