Decreto nº 11.076 de 20/05/2022. Altera o Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, que regulamenta a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira.

DECRETO Nº 11.076, DE 20 DE MAIO DE 2022

Altera o Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, que regulamenta a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, ouvido o Conselho de Defesa Nacional,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O assentimento prévio será formalizado por meio de ato da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, publicado em sítio eletrônico e comunicado:

I – ao órgão federal interessado; e

II – ao requerente, na hipótese prevista no art. 36.

Parágrafo único. A modificação ou a cassação do assentimento prévio também será formalizada por meio de ato da Secretaria-Executiva do Conselho, publicado na forma prevista no caput.” (NR)

“Art. 8º Para a execução dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens na Faixa de Fronteira serão observadas as prescrições gerais da legislação específica de radiodifusão e o processo terá início no Ministério das Comunicações.” (NR)

“Art. 9º O assentimento prévio relativo aos atos de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 6.634, de 1979, é condição para a outorga de direito à exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens em Município localizado total ou parcialmente na Faixa de Fronteira, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 222 da Constituição.

Parágrafo único. A transferência da outorga para a exploração dos serviços de que trata o caput dependerá de assentimento prévio na hipótese de a empresa que pretender obter a outorga possuir participação estrangeira em seu capital, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas na legislação.” (NR)

“Art. 10. As empresas titulares de outorga para exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens em Município localizado total ou parcialmente na Faixa de Fronteira manterão atualizadas, junto ao Ministério das Comunicações e à Junta Comercial competente, as informações empresariais relativas:

I – à sua administração e gerência;

II – à sua cadeia de participação societária;

III – aos seus controladores diretos e indiretos;

IV – às pessoas naturais consideradas beneficiárias finais, quando exigível em regulamento específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e

V – àqueles autorizados a representar as pessoas de que tratam os incisos I, III e IV.

§ 1º O Ministério das Comunicações assegurará a disponibilização das informações previstas no caput e da base de dados dos atos empresariais à Secretaria-Executiva do Conselho.

§ 2º A prestação de informações falsas em atendimento ao disposto no caput sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, a Secretaria-Executiva do Conselho poderá requisitar ao responsável as informações não obtidas de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos.” (NR)

“Art. 14. Para a execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de...

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