Decreto nº 11.079 de 23/05/2022. Institui a Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica.

DECRETO Nº 11.079, DE 23 DE MAIO DE 2022

Institui a Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 2º, caput, incisos II, III e IV, da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Fica instituída a Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica, por meio da qual a União, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, implementará estratégias, programas e ações para a recuperação das aprendizagens e o enfrentamento da evasão e do abandono escolar na educação básica.

Parágrafo único. A colaboração entre os entes federativos na Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica ocorrerá por meio de adesão voluntária, na forma a ser estabelecida em instrumentos específicos dos programas, das estratégias e das ações do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas.

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I – abandono escolar - situação em que o discente deixa de frequentar a escola antes do término do ano letivo, sem requerer formalmente a sua transferência;

II – evasão escolar - situação em que o discente não efetua a matrícula para dar continuidade aos estudos no ano seguinte;

III – evidências científicas - conjunto de proposições decorrentes da avaliação de fatos e de dados coletados e analisados com fundamento em método científico, utilizado para formulação e aprimoramento de políticas públicas;

IV – recuperação das aprendizagens - conjunto de medidas para o avanço do discente ao nível de aprendizagem adequado à sua idade e ao ano escolar, por meio do uso de estratégias e atividades pedagógicas de diagnóstico, de acompanhamento e de consolidação das aprendizagens;

V – regime de colaboração - conjunto de ações coordenadas entre os entes federativos e os seus sistemas de ensino que promovam a harmonia de políticas, de programas e de ações destinados à garantia do direito à educação; e

VI – resiliência dos sistemas de ensino - capacidade institucional de identificação e de reação em tempo adequado a situações que afetem ou impeçam a garantia do acesso, da permanência e da aprendizagem do discente.

CAPÍTULO II Artigo 3

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º

São princípios da Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica:

I – igualdade de condições para o acesso e a permanência dos discentes na escola;

II – garantia do direito à aprendizagem dos discentes, em especial daqueles em situação de vulnerabilidade social;

III – governança colaborativa entre os entes federativos na proposição de soluções na implementação e no acompanhamento dos programas, das ações e das estratégias da Política;

IV – fortalecimento da liderança, da gestão escolar e da formação dos profissionais da educação;

V – eficiência na gestão dos recursos destinados à implementação da Política;

VI – fomento ao desenvolvimento e à disseminação de tecnologias educacionais digitais; e

VII – aprimoramento das formações inicial e continuada dos profissionais da educação básica, com vistas a orientar o uso de tecnologias para melhoria dos processos de ensino e aprendizagem.

CAPÍTULO III Artigos 4 e 5

DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

Art. 4º

São diretrizes da Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica:

I – adaptação curricular para priorização das habilidades e das competências, com a definição de marcos de aprendizagem para cada ano escolar;

II – incentivo ao desenvolvimento de soluções e de metodologias que promovam a recuperação das aprendizagens;

III – promoção da inclusão digital, do uso de...

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