Decreto nº 11.085 de 27/05/2022. Dispõe sobre a qualificação da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e institui Comitê Interministerial.

DECRETO Nº 11.085, DE 27 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre a qualificação da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e institui Comitê Interministerial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de dezembro de 2016, e na Resolução nº 224, de 13 de maio de 2022, e na Resolução nº 227, de 20 de maio de 2022, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

Art. 1º

Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA, com objetivo de avaliar a desestatização da empresa e dos ativos sob sua gestão.

Parágrafo único. A PPSA poderá elaborar, mediante contratação de consultoria técnica especializada, os estudos que subsidiarão a avaliação de que trata o caput.

Art. 2º

Fica instituído Comitê Interministerial, ao qual compete:

I – acompanhar e opinar sobre os estudos de que trata o parágrafo único do art. 1º;

II – elaborar manifestação com avaliação sobre a desestatização da PPSA e dos ativos sob sua gestão; e

III – prestar as informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República aprovar a manifestação do Comitê Interministerial de que trata o inciso II.

Art. 3º

O Comitê Interministerial será composto por três representantes de cada um dos seguintes órgãos:

I – Ministério da Economia, que o coordenará; e

II – Ministério de Minas e Energia.

§ 1º O Coordenador do Comitê Interministerial poderá convidar a PPSA a participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 2º O Comitê Interministerial poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos e entidades, públicos ou privados.

§ 3º Os membros do Comitê Interministerial, inclusive o Coordenador, serão indicados pelo Secretário-Executivo do órgão que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 4º O Comitê Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, preferencialmente a cada quinze dias, e em caráter...

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