Decreto nº 11.094 de 13/06/2022. Altera o Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

DECRETO Nº 11.094, DE 13 DE JUNHO DE 2022

Altera o Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

  1. um DAS 101.6;

  2. seis DAS 101.5;

  3. cinco DAS 101.4;

  4. dois DAS 101.2;

  5. três DAS 102.4;

  6. três DAS 102.3;

  7. dezenove FCPE 101.4;

  8. oito FCPE 101.3;

  9. cinco FCPE 101.2;

  10. uma FCPE 102.4;

  11. dezoito FCPE 102.3;

  12. doze FCPE 102.2;

  13. treze FG-1;

  14. oito FG-2; e

  15. dez FG-3; e

    II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Enap:

  16. um CCE 1.17;

  17. seis CCE 1.15;

  18. quatro CCE 1.13;

  19. um CCE 1.11;

  20. dois CCE 2.13;

  21. três CCE 2.11;

  22. três CCE 2.10;

  23. vinte e uma FCE 1.13;

  24. treze FCE 1.10;

  25. uma FCE 1.07;

  26. quatro FCE 1.06;

  27. três FCE 2.13;

  28. duas FCE 2.12;

  29. quatro FCE 2.11;

  30. vinte e uma FCE 2.10;

  31. três FCE 2.09;

  32. duas FCE 2.08;

  33. vinte e uma FCE 2.07;

  34. oito FCE 2.06;

  35. três FCE 2.05;

  36. três FCE 2.04;

  37. uma FCE 3.06;

  38. catorze FCE 4.03;

  39. uma FCE 4.02; e

  40. catorze FCE 4.01.

Art. 2º

Ficam remanejadas, na forma do Anexo III, da Enap para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas no Anexo IV ao Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020:

I – quatro FCT-4;

II – seis FCT-6;

III – uma FCT-7; e

IV – três FCT-11.

Art. 3º

Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, da Enap para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo - GAEG, previstas no Anexo CLXI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com redação dada pela Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012:

I – nove GAEG de nível superior; e

II – trinta e três GAEG de nível intermediário.

Art. 4º

Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:

I – em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II – em FCE:

  1. cargos em comissão do Grupo-DAS;

  2. FCPE;

  3. FG;

  4. FCT; e

  5. GAEG.

Art. 5º

Os ocupantes das gratificações remanejadas nos termos do disposto no art. 3º e os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Enap por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 6º

Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e funções de confiança por ato inferior a decreto na Enap e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.

Art. 7º

O Anexo I ao Decreto nº 10.369, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art...

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