Decreto nº 11.098 de 20/06/2022. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

DECRETO Nº 11.098, DE 20 DE JUNHO DE 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

  1. oito DAS 101.6;

  2. trinta e três DAS 101.5;

  3. cento e quarenta e sete DAS 101.4;

  4. oitenta e um DAS 101.3;

  5. quatro DAS 102.5;

  6. oito DAS 102.4;

  7. trinta e três DAS 102.3;

  8. dez DAS 103.5;

  9. cinco DAS 103.4;

  10. uma FCPE 101.5;

  11. vinte e três FCPE 101.4;

  12. sessenta e quatro FCPE 101.3;

  13. cento e setenta e oito FCPE 101.2;

  14. trezentos e trinta e três FCPE 101.1;

  15. uma FCPE 102.5;

  16. uma FCPE 102.4;

  17. quarenta e uma FCPE 102.3;

  18. cinquenta e seis FCPE 102.2;

  19. sessenta e dois FCPE 102.1;

  20. duas FCPE 103.4;

  21. trezentas e sessenta e seis FG-1;

  22. oito FG-2; e

  23. oito FG-3; e

    II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Saúde:

  24. sete CCE 1.17;

  25. quatorze CCE 1.16;

  26. vinte e seis CCE 1.15;

  27. vinte e oito CCE 1.14;

  28. cento e treze CCE 1.13;

  29. um CCE 1.12;

  30. nove CCE 1.11;

  31. sessenta e sete CCE 1.10;

  32. dois CCE 1.09;

  33. um CCE 1.08;

  34. seis CCE 2.15;

  35. oito CCE 2.13;

  36. um CCE 2.11;

  37. dezoito CCE 2.10;

  38. dois CCE 2.08;

  39. um CCE 2.07;

  40. um CCE 2.04;

  41. seis CCE 3.15;

  42. dois CCE 3.13;

  43. um CCE 3.11;

  44. um CCE 3.10;

  45. um CCE 3.05;

  46. três FCE 1.16;

  47. oito FCE 1.15;

  48. vinte e cinco FCE 1.14;

  49. cinquenta e duas FCE 1.13;

    aa) doze FCE 1.12;

    ab) trinta FCE 1.11;

    ac) cento e trinta e três FCE 1.10;

    ad) dezesseis FCE 1.09;

    ae) uma FCE 1.08;

    af) cento e cinquenta FCE 1.07;

    ag) cinquenta e cinco FCE 1.06;

    ah)...

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