Decreto nº 11.098 de 20/06/2022. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 11.098, DE 20 DE JUNHO DE 2022
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde, na forma dos Anexos I e II.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I – do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
-
oito DAS 101.6;
-
trinta e três DAS 101.5;
-
cento e quarenta e sete DAS 101.4;
-
oitenta e um DAS 101.3;
-
quatro DAS 102.5;
-
oito DAS 102.4;
-
trinta e três DAS 102.3;
-
dez DAS 103.5;
-
cinco DAS 103.4;
-
uma FCPE 101.5;
-
vinte e três FCPE 101.4;
-
sessenta e quatro FCPE 101.3;
-
cento e setenta e oito FCPE 101.2;
-
trezentos e trinta e três FCPE 101.1;
-
uma FCPE 102.5;
-
uma FCPE 102.4;
-
quarenta e uma FCPE 102.3;
-
cinquenta e seis FCPE 102.2;
-
sessenta e dois FCPE 102.1;
-
duas FCPE 103.4;
-
trezentas e sessenta e seis FG-1;
-
oito FG-2; e
-
oito FG-3; e
II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Saúde:
-
sete CCE 1.17;
-
quatorze CCE 1.16;
-
vinte e seis CCE 1.15;
-
vinte e oito CCE 1.14;
-
cento e treze CCE 1.13;
-
um CCE 1.12;
-
nove CCE 1.11;
-
sessenta e sete CCE 1.10;
-
dois CCE 1.09;
-
um CCE 1.08;
-
seis CCE 2.15;
-
oito CCE 2.13;
-
um CCE 2.11;
-
dezoito CCE 2.10;
-
dois CCE 2.08;
-
um CCE 2.07;
-
um CCE 2.04;
-
seis CCE 3.15;
-
dois CCE 3.13;
-
um CCE 3.11;
-
um CCE 3.10;
-
um CCE 3.05;
-
três FCE 1.16;
-
oito FCE 1.15;
-
vinte e cinco FCE 1.14;
-
cinquenta e duas FCE 1.13;
aa) doze FCE 1.12;
ab) trinta FCE 1.11;
ac) cento e trinta e três FCE 1.10;
ad) dezesseis FCE 1.09;
ae) uma FCE 1.08;
af) cento e cinquenta FCE 1.07;
ag) cinquenta e cinco FCE 1.06;
ah)...
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