Decreto nº 11.102 de 23/06/2022. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

DECRETO Nº 11.102, DE 23 DE JUNHO DE 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – da Controladoria-Geral da União para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

  1. cinco DAS 101.6;

  2. vinte e cinco DAS 101.5;

  3. quatro DAS 101.4;

  4. dois DAS 102.5;

  5. três DAS 102.4;

  6. dois DAS 102.3;

  7. três DAS 102.2;

  8. oitenta e sete FCPE 101.4;

  9. vinte FCPE 101.3;

  10. cento e vinte e três FCPE 101.2;

  11. cem FCPE 101.1;

  12. uma FCPE 102.4;

  13. doze FCPE 102.3;

  14. uma FCPE 102.2;

  15. uma FCPE 102.1;

  16. três FCPE 103.4;

  17. sessenta e três FG-1;

  18. quatro FG-2; e

  19. vinte e seis FG-3; e

    II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Controladoria-Geral da União:

  20. três CCE 1.15;

  21. um CCE 1.13;

  22. um CCE 1.10;

  23. quatorze CCE 1.04;

  24. quatorze CCE 1.03;

  25. quarenta e seis CCE 1.02;

  26. doze CCE 1.01;

  27. um CCE 2.15;

  28. dois CCE 2.13;

  29. cinco FCE 1.17;

  30. vinte e quatro FCE 1.15;

  31. noventa e quatro FCE 1.13;

  32. vinte e nove FCE 1.10;

  33. duas FCE 1.09;

  34. uma FCE 1.08;

  35. cento e quarenta e sete FCE 1.07;

  36. três FCE 1.06;

  37. cento e duas FCE 1.05;

  38. dezoito FCE 1.04;

  39. doze FCE 1.03;

  40. dez FCE 1.02;

  41. uma FCE 1.01;

  42. três FCE 2.15;

  43. uma FCE 2.13;

  44. doze FCE 2.10;

  45. três FCE 2.07;

    aa) uma FCE 2.05;

    ab) quatro FCE 3.13; e

    ac) uma FCE 3.10.

Art. 3º

Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

I – em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II – em FCE:

  1. cargos em comissão do Grupo-DAS;

  2. FCPE; e

  3. FG.

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