Decreto nº 11.105 de 27/06/2022. Dispõe sobre o Grupo de Trabalho Interministerial denominado Ponto de Contato Nacional para as Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais.

DECRETO Nº 11.105, DE 27 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre o Grupo de Trabalho Interministerial denominado Ponto de Contato Nacional para as Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Grupo de Trabalho Interministerial denominado Ponto de Contato Nacional - PCN para as Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE para as Empresas Multinacionais.

Art. 2º

Ao PCN, vinculado ao Ministério da Economia, compete:

I – divulgar as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e sanar dúvidas sobre sua implementação;

II – atuar como mecanismo não judicial de resolução de controvérsias entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado nas alegações de inobservância das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais;

III – coordenar e zelar pela coerência das políticas de conduta empresarial responsável; e

IV – acompanhar as discussões da OCDE sobre a implementação das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e negociações complementares.

Art. 3º

Para fins deste Decreto, as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais:

I – não são vinculantes para o Governo brasileiro;

II – não criam obrigações nem direitos para as pessoas físicas e jurídicas de direito privado regidas pela legislação nacional; e

III – estabelecem princípios e padrões de cumprimento voluntário, coerentes com a legislação nacional, com vistas a ser adotada conduta empresarial responsável pelas empresas multinacionais.

Art. 4º

Os membros do PCN poderão designar servidores públicos dos órgãos e das entidades de que trata o art. 6º, para a realização de mediações de controvérsias entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que ocorram no contexto das alegações de inobservância das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais.

§ 1º A...

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