Decreto nº 11.106 de 29/06/2022. Institui o Programa Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública e Defesa Social e dos Profissionais do Sistema Socioeducativo.

DECRETO Nº 11.106, DE 29 DE JUNHO DE 2022

Institui o Programa Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública e Defesa Social e dos Profissionais do Sistema Socioeducativo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso XXI, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o Programa Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública e Defesa Social e dos Profissionais do Sistema Socioeducativo - Programa PraViver.

Art. 2º

São objetivos do Programa PraViver:

I – desenvolver e consolidar diretrizes no âmbito nacional e criar mecanismos voltados à proteção dos direitos humanos:

  1. dos profissionais do sistema socioeducativo e de seus familiares; e

  2. dos profissionais de segurança pública e defesa social e de seus familiares; e

II – reduzir a vitimização e o suicídio dos profissionais do sistema socioeducativo, nos termos do disposto no Programa Nacional de Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009.

Art. 3º

O Programa PraViver será coordenado:

I – pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, na hipótese prevista na alínea "b" do inciso I do caput do art. 2º; e

II – pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 2º.

Art. 4º

Caberá:

I – ao Ministério da Justiça e Segurança Pública elaborar, implementar, monitorar e avaliar as iniciativas destinadas à promoção, à proteção e à defesa global dos direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social; e

II – ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos elaborar, implementar, monitorar e avaliar as ações destinadas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos humanos dos profissionais do sistema socioeducativo vitimados.

Parágrafo único. Para o regular funcionamento do Programa PraViver, os órgãos de que tratam os incisos I e II do caput poderão atuar de forma conjunta, no âmbito de suas competências, na busca por medidas que objetivem o aperfeiçoamento do Programa.

Art. 5º

Os órgãos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º, no âmbito de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT