Decreto nº 11.113 de 29/06/2022. Altera o Decreto nº 10.260, de 3 de março de 2020, que institui o Programa Abrace o Marajó e o seu Comitê Gestor.

DECRETO Nº 11.113, DE 29 DE JUNHO DE 2022

Altera o Decreto nº 10.260, de 3 de março de 2020, que institui o Programa Abrace o Marajó e o seu Comitê Gestor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 10.260, de 3 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º................................................................................................................................

Parágrafo único. São alcançados pelo Programa Abrace o Marajó os seguintes Municípios do Arquipélago do Marajó:

.............................................................................................................................................

XI – Oeiras do Pará;

XII – Ponta de Pedras;

XIII – Portel;

XIV – Salvaterra;

XV – Santa Cruz do Arari;

XVI – São Sebastião da Boa Vista; e

XVII – Soure.” (NR)

“Art. 8º................................................................................................................................

§ 1º......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

II – um da Controladoria-Geral da União;

III – um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV – um do Ministério da Cidadania;

V – um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

VI – um do Ministério das Comunicações;

VII – um do Ministério da Defesa;

VIII – um do Ministério do Desenvolvimento Regional;

IX – um do Ministério da Economia;

X – um do Ministério da Educação;

XI – um do Ministério da Infraestrutura;

XII – um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XIII – um do Ministério do Meio Ambiente;

XIV – um do Ministério de Minas e Energia;

XV – um do Ministério da Saúde; e

XVI – um do Ministério do Turismo.

............................................................................................................................................” (NR)

“Art...

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