Decreto nº 11.130 de 11/07/2022. Altera o Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, que regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

DECRETO Nº 11.130, DE 11 DE JULHO DE 2022

Altera o Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, que regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º................................................................................................................................

Parágrafo único.................................................................................................................

.............................................................................................................................................

VII – classificação de fiscalização: procedimento realizado pela autoridade fiscalizadora para aferição da conformidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

.............................................................................................................................................

XXVIII – supervisão técnica: ato fiscalizador que objetiva verificar as condições físicas e operacionais dos envolvidos no processo de classificação, a qualidade dos serviços prestados por classificadores e pelas entidades credenciadas, bem como a identidade, qualidade, conformidade e idoneidade de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

XXIX – valor comercial do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico fiscalizados: é o valor constante na nota fiscal ou outro documento de comercialização, ou, na ausência destes, o valor constante na etiqueta, nos códigos de barras, nos anúncios do produto ou na mercadoria fiscalizada, ou outro valor de produto de qualidade similar, devidamente registrado nos documentos de fiscalização;

XXX – certificação sanitária para exportação: procedimento pelo qual o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento certifica que o produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico ou os seus sistemas de controle estão de acordo com os requisitos sanitários específicos do País ou países importadores;

XXXI – detentor: pessoa física ou jurídica que, no ato da fiscalização, tem a posse ou a propriedade do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

XXXII – envolvido no processo de classificação de produtos vegetais: o ente, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que, por conta própria ou como intermediária, de forma direta ou indireta, atua nos processos de acondicionamento, armazenamento, beneficiamento, certificação, classificação, comercialização, consolidação, distribuição, doação, exportação, importação, industrialização, manipulação, preparação, processamento, produção, seleção, supervisão, transformação, transporte e controle da qualidade de produtos vegetais e os órgãos ou entidades do poder público que coordenam ou são responsáveis pelo processo de compra, venda e doação de produtos;

XXXIII – produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico: o vegetal íntegro ou qualquer de suas partes, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, que se apresenta em seu estado natural ou o vegetal processado e os produtos de interesse agropecuário e passiveis de exploração econômica relativos aos quais existam regulamentos específicos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XXXIV – rastreabilidade: conjunto de procedimentos que permitam detectar a origem e acompanhar a movimentação de um produto vegetal ao longo da cadeia produtiva, por meio de elementos informativos e documentais registrados e auditáveis; e

XXXV – recolhimento: ação realizada pela empresa responsável e demais estabelecimentos da cadeia produtiva, de forma voluntária ou por determinação do órgão fiscalizador, que visa à imediata e eficaz retirada do mercado do produto vegetal.” (NR)

“Art. 2º São passíveis de classificação os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que possuam padrão oficial de classificação estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.” (NR)

“Art. 4º................................................................................................................................

Parágrafo único. Somente poderá ser destinado à alimentação humana o produto vegetal, seu subproduto e resíduo de valor...

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