Decreto nº 11.164 de 08/08/2022. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Comunicações e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 11.164, DE 8 DE AGOSTO DE 2022
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Comunicações e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Comunicações, na forma dos Anexos I e II.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I – do Ministério das Comunicações para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
-
seis DAS 101.6;
-
dezenove DAS 101.5;
-
quarenta e três DAS 101.4;
-
trinta e sete DAS 101.3;
-
dezessete DAS 101.2;
-
treze DAS 101.1;
-
três DAS 102.5;
-
vinte e quatro DAS 102.4;
-
quarenta e dois DAS 102.3;
-
trinta e quatro DAS 102.2;
-
trinta e um DAS 102.1;
-
dois DAS 103.5;
-
seis DAS 103.4;
-
um DAS 103.3;
-
uma FCPE 101.5;
-
cinco FCPE 101.4;
-
dezoito FCPE 101.3;
-
seis FCPE 101.2;
-
três FCPE 101.1;
-
uma FCPE 102.4;
-
quatro FCPE 102.3;
-
quatorze FCPE 102.2;
-
quatro FCPE 102.1;
-
uma FCPE 103.4;
-
uma FCPE 103.3;
-
uma FCPE 103.2;
aa) vinte e duas FG-1;
ab) vinte FG-2; e
ac) trinta e cinco FG-3; e
II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério das Comunicações:
-
seis CCE 1.17;
-
dezenove CCE 1.15;
-
trinta CCE 1.13;
-
vinte e sete CCE 1.10;
-
dezoito CCE 1.07;
-
doze CCE 1.05;
-
três CCE 2.15;
-
vinte e cinco CCE 2.13;
-
quarenta e um CCE 2.10;
-
trinta e três CCE 2.07;
-
trinta e sete CCE 2.05;
-
dois CCE 3.15;
-
seis CCE 3.13;
-
um CCE 3.10;
-
uma FCE 1.15;
-
dezoito FCE 1.13;
-
trinta e uma FCE 1.10;
-
treze FCE 1.07;
-
seis FCE 1.05;
-
seis FCE 1.02;
-
cinco FCE 2.13;
-
sete FCE 2.10;
-
doze FCE 2.07;
-
sete FCE 2.05;
-
uma FCE 3.13;
-
uma FCE 3.10;
aa) uma FCE 4.08;
ab) duas FCE 4.06;
ac) duas FCE 4.05;
ad) quatorze FCE 4.02; e
ae) quinze...
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