Decreto nº 11.168 de 10/08/2022. Altera o Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005, que regulamenta a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta.

DECRETO Nº 11.168, DE 10 DE AGOSTO DE 2022

Altera o Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005, que regulamenta a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º A Bolsa-Atleta, instituída pela Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, será implementada pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte que, com fundamento na dotação orçamentária específica, disporá sobre os procedimentos operacionais para a concessão do benefício e a distribuição que assegure o atendimento a todas as categorias de beneficiários.” (NR)

“Art. 2º................................................................................................................................

I –.........................................................................................................................................

  1. tenha participado com destaque das categorias iniciantes, em competições organizadas direta ou indiretamente, no ano anterior ao do pleito, por entidade nacional de administração do desporto, reconhecidas pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte;

    .............................................................................................................................................

    II –........................................................................................................................................

  2. tenha participado dos jogos estudantis ou universitários nacionais organizados direta ou indiretamente, no ano anterior ao do pleito:

    1. pelo Comitê Olímpico do Brasil;

    2. pelo Comitê Paralímpico Brasileiro;

    3. pela Confederação Brasileira de Desporto Escolar; ou

    4. pela Confederação Brasileira de Desporto Universitário;

    .............................................................................................................................................

    V –.......................................................................................................................................

    .............................................................................................................................................

  3. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT