Decreto nº 11.175 de 17/08/2022. Altera o Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, que define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

DECRETO Nº 11.175, DE 17 DE AGOSTO DE 2022

Altera o Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, que define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 42-A, § 1º, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

IV – Pontos de Medição da Produção: pontos a serem obrigatoriamente definidos no plano de desenvolvimento de cada campo, propostos pelo concessionário e aprovados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos termos do contrato de concessão, onde será realizada a medição volumétrica do petróleo ou do gás natural produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário assumirá a propriedade do respectivo volume de produção fiscalizada, sujeitando-se ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais e contratuais correspondentes;

V – Preço de Referência: preço por unidade de volume, expresso em moeda nacional, para o petróleo, o gás natural ou o condensado produzido em cada campo, a ser estabelecido pela ANP, de acordo com o disposto no Capítulo IV deste Decreto;

............................................................................................................................................” (NR)

“Art. 7º-C. O preço de referência a ser aplicado, mensalmente, ao petróleo produzido em cada campo durante o mês, expresso em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, será estabelecido pela ANP.

§ 1º O preço de referência de que trata o caput terá como base as características físico-químicas do petróleo produzido e as cotações de petróleos e derivados de referência adotados pelo mercado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT